segunda-feira, 10 de março de 2014

Legislação/Educação Especial


CEFAI/Educação Especial/Legislação

Legislação Municipal:


DECRETO Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002 - Regulamenta a Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Decreto 45 415/2004 – Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.
Portaria 5718/04 - Dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
Portaria 5883/2004 - Altera a redação do art. 16 da Portaria SME 5.718, de 17/12/04, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento à Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
Decreto 51 778 de 14/09/2010 – Institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Portaria 5594/11 - Especifica as competências dos profissionais envolvidos no Projeto Rede, integrante do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14/09/10 e dá outras providências
Decreto 52 785 de 10/11/11 - Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino.
Portaria 2496/12 02/04/12 - Regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
PORTARIA 2963/13 - SME DE 15 DE MAIO DE 2013.  Organiza o quadro de Auxiliares de Vida Escolar – AVEs e de Estagiários de Pedagogia, em apoio a Educação Inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências.
LEI Nº 15.954, DE 7 DE JANEIRO DE 2014 - Estabelece diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, fica regulamentada na conformidade das disposições previstas neste decreto.
Art. 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Diretoria de Orientação Técnica - Educação Especial, orientar as ações de formação dos servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos, a serem desenvolvidas nos Núcleos de Ação Educativa - NAEs.
Art. 3º - Aos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, da Secretaria Municipal de Educação, caberá realizar levantamento anual da demanda de alunos surdos atendidos na rede municipal de ensino.
Art. 4° - Procedido o levantamento previsto no artigo anterior, os Núcleos de Ação Educativa - NAEs adotarão as medidas pertinentes, visando à formação dos servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA , Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 45.415, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo deverá observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 2º. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e qualquer educando e educanda nas classes comuns, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os procedimentos para matrícula.
Parágrafo único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento correspondente será efetivada com base na idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase ao processo de aprendizagem.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará condições para atendimento da diversidade de seus educandos e educandas mediante:
I - elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais;
II - avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente tal processo;
III - adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando preciso;
IV - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao seu pleno desenvolvimento;
V - atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio aluno, a família, os profissionais da Unidade Educacional, os que realizam o apoio e o acompanhamento à inclusão e os profissionais da saúde, acionando, se for o caso, as instituições conveniadas e outras para orientação dos procedimentos a serem adotados pelos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VI - atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VII - fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;
VIII - estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social.
Parágrafo único. Considera-se serviços de Educação Especial aqueles prestados em conjunto, ou não, pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, pela Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, ora criados, e pelas 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial já existentes.
Art. 4º. As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-apredizagem, ficar constatada tal necessidade.
§ 1º. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 2º. A avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos profissionais da Unidade Educacional com a participação da família, do Supervisor Escolar e de representantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e, se preciso for, dos profissionais da saúde e de outras instituições.
Art. 5º. O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, composto por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, por Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e por Supervisores Escolares, é parte integrante das referidas Coordenadorias e será por elas suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das Unidades Educacionais, na área de Educação Especial.
Art. 6º. Compete ao Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI o serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à Comunidade Educativa, mediante a atuação conjunta com os educadores da classe comum e a equipe técnica da Unidade Educacional, na organização de práticas que atendam às necessidades educacionais especiais dos educandos e educandas durante o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial, a ser designado no CEFAI de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras.
Art. 7º. As Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais - SAPNE ficam transformados em Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, competindo-lhes o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, sendo instaladas em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial.
Art. 8º. As 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial existentes objetivam o atendimento, em caráter extraordinário, de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais ou sociais desses educandos e educandas.
Art. 9º. Os serviços conveniados de Educação Especial poderão ser prestados por instituições sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, após avaliação do processo ensino-aprendizagem e se comprovado que não podem se beneficiar dos serviços públicos municipais de Educação Especial.
Art. 10. Os serviços de Educação Especial previstos nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º deste decreto serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se garantir a permanência/retorno à classe comum.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a acessibilidade aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, conforme normas técnicas em vigor, mediante a eliminação de:
I - barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;
II - barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores e os materiais/equipamentos necessários.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação designará profissionais de educação que atendam aos requisitos para atuar como professor regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI e como Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.
Art. 13. O núcleo responsável pela Educação Especial perante a Secretaria Municipal de Educação será suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem a implantação e implementação da Política ora instituído no âmbito do Município de São Paulo, bem como fixará normas regulamentares complementares, específicas e intersecretariais.
Art. 14. Ficam mantidas as Salas de Apoio Pedagógico - SAP, instaladas nas Unidades Educacionais do Ensino Fundamental, como suporte para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem, para os quais tenham sido esgotadas todas as diferentes formas de organização da ação educativa, até que sejam oportunamente reorganizadas em legislação específica.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício.
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos.
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
PORTARIA 5718/04- SME
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de organizar os Serviços de Educação Especial do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;
- o Projeto Político Pedagógico como construção em processo, elaborado com a participação de toda a Comunidade Educativa, expressando suas reais necessidades, interesses e integrando os segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 10.172/01 - aprova o Plano Nacional de Educação;
- a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/09/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
RESOLVE:
Art. 1º - Os serviços de Educação Especial, inspirados na Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais, instituída pelo Decreto nº 45.415, de 18/10/04, serão oferecidos na Rede Municipal de Ensino de acordo com as normas e critérios estabelecidos nesta Portaria, e através:
1 - do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI
2 - da atuação dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI
3 - das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI
4 - das Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE
5 - das Entidades Conveniadas
Art. 2º - Os serviços de Educação Especial de que trata o artigo anterior deverão ser organizados e desenvolvidos considerando a visão de currículo como construção sócio-cultural e histórica e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades que pressupõem a participação intensa da Comunidade Educativa na discussão sobre a cultura da escola, gestão e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
Art. 3º - O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, será composto por profissionais da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Supervisores Escolares das Coordenadorias de Educação e, 04 (quatro) Professores Titulares com especialização e/ou habilitação em Educação Especial, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, preferencialmente um de cada área e designados Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, e convocados para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J 40.
§ 1º - O CEFAI será parte integrante de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras e será coordenado por um Profissional da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica ou um Supervisor Escolar da respectiva Coordenadoria de Educação.
§ 2º - A equipe do CEFAI poderá contar, em sistema de cooperação e de maneira articulada com as demais Coordenadorias da Subprefeitura e Secretarias Municipais, com profissionais da Saúde, Ação Social, Esportes, Lazer e Recreação e outros, desde que justificada sua necessidade e com anuência dos respectivos Coordenadores.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o Coordenador da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, poderá solicitar a autorização para a designação de outros PAAI, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, com a anuência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º - O CEFAI poderá funcionar em espaço adequado, em salas da Coordenadoria de Educação ou da Subprefeitura, que aloje :
a) formações
b) produção de materiais
c) acervo de materiais e equipamentos específicos
d) acervo bibliográfico
e) desenvolvimento de projetos.
Art. 5º - A Coordenadoria de Educação, por meio da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e da Supervisão Escolar, deverá elaborar o Projeto de Trabalho do CEFAI, efetuando sua revisão anual para as necessárias adequações, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 6º - A autorização de funcionamento do CEFAI será publicada em Diário Oficial do Município - DOM após análise e aprovação do Plano de Trabalho pela Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 7º - O CEFAI terá as seguintes atribuições :
I - manter estrutura adequada e disponibilizar recursos materiais às Unidades Educacionais que assegurem o desenvolvimento de ações voltadas ao serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante e o suporte do processo inclusivo no âmbito das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
II - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações formativas nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
III - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido nas instituições de Educação Especial conveniadas à Secretaria Municipal de Educação;
IV - promover o levantamento das necessidades da região por meio de mapeamento da população que necessita de apoio especializado, otimizando o uso dos serviços públicos municipais existentes, visando ampliar e fortalecer a Rede de Proteção Social no âmbito de cada Subprefeitura;
V - implementar as diretrizes relativas às políticas de inclusão, articular as ações intersetoriais e intersecretariais e estabelecer ações integradas em parceria com Universidades, ONG, Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD e outras instituições;
VI - desenvolver estudos, pesquisas e tecnologias em Educação Especial e divulgar produções acadêmicas e projetos relevantes desenvolvidos pelos educadores da Rede Municipal de Ensino;
VII - desenvolver Projetos Educacionais vinculados ao atendimento das necessidades educacionais especiais de crianças, adolescentes, jovens e adultos e suas famílias a partir de estudos relativos à demanda;
VIII - dinamizar as ações do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais relativas à Educação Especial, objetivando a construção de uma educação inclusiva;
IX - promover ações de sensibilização e orientação à comunidade, viabilizando a organização coletiva dos pais na conquista de parceiros;
X - discutir e organizar as ações de assessorias e/ou parcerias de forma a garantir os princípios e diretrizes da política educacional da SME;
XI - realizar ações de formação permanente aos profissionais das Unidades Educacionais por meio de oficinas, reuniões, palestras, cursos e outros;
XII - sistematizar, documentar as práticas e contribuir na elaboração de políticas de inclusão;
XIII - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado de suas ações, divulgando-o e mantendo os registros e arquivos atualizados.
Art. 8º - O Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI realizará o serviço itinerante de apoio e acompanhamento pedagógico à Comunidade Educativa, desempenhando as seguintes atribuições :
I - promover continuamente a articulação de suas atividades com o Projeto de Trabalho do CEFAI, visando ao pleno atendimento dos objetivos nele estabelecidos;
II - efetuar atendimento ;
a) individual ou em pequenos grupos de educandos e educandas, conforme a necessidade, em horário diverso do da classe regular em caráter suplementar ou complementar;
b) no contexto da sala de aula, dentro do turno de aula do educando e educanda, por meio de trabalho articulado com os demais profissionais que com ele atuam;
III - colaborar com o professor regente da classe comum no desenvolvimento de mediações pedagógicas que atendam às necessidades de todos os educandos e educandas da classe, visando evitar qualquer forma de segregação e discriminação;
IV - sensibilizar e discutir as práticas educacionais desenvolvidas, problematizando-as com os profissionais da Unidade Educacional em reuniões pedagógicas, horários coletivos e outros;
V - propor, acompanhar e avaliar, juntamente com a equipe escolar, ações que visem à inclusão de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais;
VI - orientar as famílias dos alunos com necessidades educacionais especiais;
VII - participar, com o Coordenador Pedagógico, Professor regente da classe comum, a família e demais profissionais envolvidos, na construção de ações que garantam a inclusão educacional e social dos educandos e educandas;
VIII - manter atualizados os registros das ações desenvolvidas, objetivando o seu redimensionamento.
Art. 9º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, instaladas nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, serão destinadas ao apoio pedagógico especializado de caráter complementar, suplementar ou exclusivo de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência mental, visual, auditiva (surdez múltipla), surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação (altas habilidades), desde que identificada e justificada a necessidade deste serviço, por meio da realização de avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem.
Parágrafo Único - O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo poderá estender-se a educandos e educandas de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Art. 10 - A avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem mencionada no artigo anterior será o instrumento orientador da utilização do serviço de apoio pedagógico especializado, permeando e direcionando todos os encaminhamentos e determinará o período de permanência e desligamento da SAAI.
Parágrafo Único - A avaliação será realizada pelos educadores da Unidade Educacional de origem do educando e educanda, com a participação da família, do Professor regente da SAAI, do Supervisor Escolar e do CEFAI e, se preciso for, dos profissionais da saúde e de outras instituições.
Art. 11 - Os encaminhamentos para utilização do serviço de apoio pedagógico especializado realizado na SAAI deverão considerar os seguintes procedimentos levados a efeito na classe regular comum:
I - os recursos pedagógicos registrados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, numa perspectiva de 'educar para a diversidade' e considerada a visão de currículo discriminada no artigo 2º desta Portaria;
II - o projeto de trabalho proposto pela Unidade Educacional e pelo regente da classe comum para assegurar a aprendizagem de todos, o trabalho com a diversidade, as estratégias de ensino inclusivas;
III - a problematização, durante os horários coletivos e outros sob coordenação do Coordenador Pedagógico, das práticas pedagógicas desenvolvidas e o apontamento das justificativas que limitam o atendimento das necessidades educacionais especiais no âmbito da classe comum, ou por meio de outros serviços de apoio, e que definem o encaminhamento para o serviço de apoio especializado realizado pela SAAI;
IV - os procedimentos arrolados nos incisos I a III, bem como a avaliação do processo ensino e aprendizagem, serão registradas em relatório, a ser mantido em arquivo próprio da SAAI, na Secretaria da Escola, com cópia no prontuário do educando e educanda.
Art. 12 - O desligamento dos educandos e educandas que freqüentam a SAAI poderá ocorrer a qualquer época do ano, após avaliação do processo ensino e aprendizagem, objetivando a reorientação do processo de apoio, a indicação de outros encaminhamentos que se façam necessários e a decisão quanto ao desligamento.
Art. 13 - O funcionamento da SAAI ocorrerá :
I - se realizado em caráter complementar ou suplementar :
- em horário diverso daquele em que o educando e educanda frequentam a classe comum;
- em pequenos grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas ou individualmente;
- duração : no mínimo 4 h/a e no máximo 8 h/a distribuídas na semana, de acordo com os projetos a serem desenvolvidos.
II - se realizado com atendimento exclusivo :
- em grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas considerando a demanda a ser atendida e os projetos a serem desenvolvidos.
Parágrafo Único - Os diferentes agrupamentos serão organizados conforme as necessidades educacionais especiais e de acordo com a especialização e/ou habilitação do Professor.
Art. 14 - A SAAI será instalada por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente instruído na seguinte conformidade:
I - ofício do diretor da Unidade Educacional solicitando a instalação da SAAI, contendo informação quanto à demanda e existência de espaço físico adequado;
II - avaliação do processo ensino e aprendizagem de cada educando e educanda a ser beneficiado (a) pela SAAI, com parecer do Coordenador Pedagógico;
III - ata do Conselho de Escola com parecer favorável;
IV - análise e manifestação do CEFAI;
V - parecer do Supervisor Escolar responsável pela Unidade Educacional;
VI - parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 15 - A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente instruído com:
I - ofício da Unidade Educacional ou da Coordenadoria de Educação, justificando a extinção;
II - cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;
III - parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;
IV - parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 16 - Os Professores regentes das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAI serão designados pelo Secretário Municipal de Educação dentre Professores da Carreira do Magistério Municipal, optantes pela Jornada Básica - JB, Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Especial Integral - JEI e que comprovem especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, em nível médio ou superior, em complementação de estudos, em cursos de graduação ou pós-graduação.
§ 1º - Excepcionalmente, os Professores que se encontram em regência nas SAAI, anteriormente Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais -SAPNE, que comprovarem apenas a capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, poderão atuar na regência das mesmas desde que, no período de 04 (quatro) anos a contar do início do ano 2005, apresentem a especialização mencionada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Caberá a SME oferecer ao Professores oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, priorizando aqueles que se encontram na situação descrita no parágrafo anterior.
Art. 17 - Os Professores regentes de SAAI, quando optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA, poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites da legislação em vigor:
I - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, destinadas à ampliação do atendimento aos educandos e educandas;
II - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.
Art. 18 - A designação do Professor regente da SAAI ficará condicionada ao processo eletivo em nível de Rede Municipal de Ensino, divulgado em D.O.M. e à eleição pelo Conselho de Escola, mediante aprovação do Projeto de Trabalho, análise do currículo dos interessados e a especificidade da demanda a ser atendida.
§ 1º - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins de designação, composto por :
1 - documentos do interessado :
- cópia do demonstrativo de pagamento;
- certificação da graduação;
- certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;
- documentos pessoais;
2 - Projeto de Trabalho
3 - Cópia da Ata da reunião do Conselho de Escola
4 - Declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito
5 - Análise e emissão de parecer por DOT/SME
§ 2º - Designado o Professor regente da SAAI, deverá ele realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula em até 2 (duas) semanas em outra (s) SAAI, orientado e supervisionado pela equipe do CEFAI.
Art. 19 - São atribuições do Professor regente da SAAI :
I - atuar em conjunto com o Coordenador Pedagógico e demais profissionais da Unidade Educacional na reflexão, planejamento, desenvolvimento e avaliação de projetos, bem como na formação e acompanhamento da ação educativa, objetivando a igualdade de direitos aos educandos e educandas e de acesso ao currículo.
II - realizar o apoio pedagógico especializado e o acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, através de atuação colaborativa com o professor regente da classe comum e do trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com suas famílias, conforme a necessidade, em caráter suplementar ou complementar ao atendimento educacional realizado em classes comuns, ou atendimento exclusivo;
III - elaborar registros do processo de apoio e acompanhamento realizado junto aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, a fim de subsidiar a avaliação do seu trabalho e outros encaminhamentos que se façam necessários;
IV - discutir e analisar sistematicamente com os Professores regentes das classes comuns, bem como com a Equipe Técnica da Unidade Educacional e do CEFAI o desenvolvimento do processo de apoio e acompanhamento, objetivando avaliar a necessidade ou não da continuidade do trabalho;
V - assegurar, quando se tratar de educando e educanda de outra Unidade Educacional, a articulação do trabalho desenvolvido na SAAI juntamente com a Equipe Técnica de ambas as Unidades, o PAAI e o CEFAI;
VI - difundir o serviço realizado pela SAAI, organizando ações que envolvam toda a Comunidade Educativa, colaborando na eliminação de barreiras na comunicação, preconceitos e discriminações e favorecendo a participação na vida social;
VII - manter atualizada a Ficha de Registro da SAAI (modelo Anexo Único, integrante desta Portaria) e o controle de frequência dos educandos e educandas na SAAI;
VIII - participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.
Art. 20 - Em caso de impedimento legal do Professor regente de SAAI por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, outro profissional poderá ser designado para substituí-lo, observados os dispositivos constantes dos artigos 16 e 18 desta Portaria.
Parágrafo Único - A Unidade Educacional deverá envidar esforços a fim de se evitar a interrupção do atendimento exclusivo.
Art. 21 - Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor na regência da SAAI, mediante avaliação dos trabalhos desenvolvidos e dos registros pertinentes disponibilizados para esse fim.
Art. 22 - A cessação da designação do Professor regente de SAAI ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - por deliberação do Conselho de Escola.
Art. 23 - Os serviços de Educação Especial nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, destinam-se às crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência auditiva/surdez, surdocego ou com outras deficiências, limitações, condições ou disfunções associadas à deficiência auditiva/surdez, cujos pais ou o próprio aluno optarem por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais especiais e sociais desses educandos e educandas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 24 - A formação dos agrupamentos/classes nas EMEE deverá observar os seguintes critérios :
I - na Educação Infantil - em média, 8 (oito) educandos e/ou educandas;
II - no Ensino Fundamental regular e EJA - em média, 10 (dez) educandos e/ou educandas.
Art. 25 - Nas EMEE, a flexibilização temporal de ciclo para atender as necessidades educacionais especiais aos educandos e educandas, deverá ser analisada em atuação conjunta do Professor regente da classe, equipe técnica da Unidade Educacional, Supervisor Escolar e CEFAI.
§ 1º - A indicação da necessidade de flexibilização considerará os seguintes princípios :
I - evitar grande defasagem idade/agrupamento/ciclo;
II - identificar, por meio da avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem, envolvendo os múltiplos fatores que o permeiam: projeto político pedagógico da escola, as práticas de ensino e as estratégias de ensino inclusivas, as condições do educando e educanda, assegurando-se a continuidade temporal do trabalho.
§ 2º - O registro do processo de avaliação educacional e da indicação da necessidade de flexibilização, referidos no parágrafo anterior, serão assinados por todos os envolvidos e arquivados no prontuário do educando e educanda.
Art. 26 - Os Profissionais de Educação que atuarão nas EMEE deverão comprovar especialização e/ou habilitação em Educação Especial, ou em uma de suas áreas, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, ressalvados os dispositivos contidos na Lei 11.229/92.
Art. 27 - As EMEE poderão desenvolver Projetos de Atendimento Educacional Especializado que objetivem a formação integral dos educandos e educandas e a sua inclusão educacional e social, em consonância com o projeto político pedagógico da Unidade Educacional e as diretrizes da SME, por meio da utilização de recursos e técnicas específicos.
Art. 28 - Os Projetos de Atendimento Educacional Especializado serão aprovados pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - Com relação à EMEE:
a) ofício do Diretor da Unidade Educacional requerendo a aprovação do Projeto contendo informações sobre:
1 - a demanda a ser beneficiada;
2 - os critérios de atendimento e recursos necessários;
3 - a existência de espaço físico adequado.
b) cópia do Projeto de Atendimento Educacional Especializado.
c) Ata da reunião do Conselho de Escola com parecer favorável.
II - Com relação à Coordenadoria de Educação:
a) análise e manifestação do CEFAI;
b) parecer do Supervisor Escolar responsável pela EMEE;
c) parecer decisório do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Art. 29 - Para regência nos Projetos referidos no artigo anterior, será designado Professor com habilitação específica por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, condicionado à análise e aprovação da proposta de trabalho e currículo pelo Conselho de Escola.
Parágrafo Único - O Professor, se optante por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA poderá cumprir, caso haja necessidade, e respeitados os limites da legislação em vigor:
I - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, destinadas à ampliação do atendimento no Projeto;
II - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.
Art. 30 - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins de designação, e composto por:
1 - documentos do interessado:
- cópia do demonstrativo de pagamento;
- certificação da graduação;
- certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;
- documentos pessoais.
2 - Proposta de Trabalho
3 - cópia da ata da reunião do Conselho de escola
4 - declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito
5 - análise e emissão de parecer por DOT/SME.
Art. 31 - Ao final de cada ano letivo, com base na apresentação dos trabalhos desenvolvidos e nos dados do acompanhamento efetuado pelo CEFAI, realizar-se-á a avaliação do Projeto de Atendimento Educacional Especializado e da atuação do Professor designado e o Conselho de Escola deliberará pela manutenção ou não do Projeto e a continuidade ou não do Professor na regência.
Art. 32 - O encerramento do Projeto de Atendimento Educacional Especializado poderá ocorrer mediante:
- ofício de solicitação da EMEE com a justificativa do encerramento;
- cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;
- parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;
- parecer conclusivo do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Art. 33 - A cessação da designação do Professor responsável pelo Projeto de Atendimento Educacional Especializado ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - por deliberação do Conselho de Escola.                                                                         
Art. 34 - Os Professores em exercício no Programa de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem - EFAL, regulamentado pela Portaria SME 1.203, de 15.01.99, poderão optar pela continuidade, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria e efetuadas as necessárias adequações.
Art. 35 - A Equipe Técnica da EMEE, em conjunto com os educadores da Unidade Educacional e com o CEFAI, deverá organizar uma sistemática de avaliação contínua do processo ensino e aprendizagem e de acompanhamento dos resultados alcançados, visando à transferência dos educandos e educandas para a classe comum.
Art. 36 - Será realizada a Formação Continuada específica:
I - dos Professores regentes da SAAI e profissionais da EMEE - pelo CEFAI e DOT/SME;
II - dos profissionais do CEFAI - pela DOT/SME.
Art. 37 - As instituições conveniadas de Educação Especial poderão atender crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, cujos pais ou o próprio aluno optarem por esse serviço, após avaliação do processo ensino e aprendizagem e se comprovada a impossibilidade de se beneficiarem dos serviços públicos municipais de Educação Especial.
Parágrafo Único - O atendimento prestado pelas instituições conveniadas deverá estar em consonância com as diretrizes e princípios da política educacional da SME.
Art. 38 - Os serviços de Educação Especial discriminados nos artigos 8º, 9º e 23 desta Portaria serão oferecidos em caráter transitório, a fim de garantir a permanência/retorno à classe comum.
Art. 39 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME 6.159, de 09/12/94 e 1.203, de 15/01/99.
OBS.: ANEXO "FICHA DE REGISTRO DA SAAI - SALA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO", VIDE DOM DE 18/12/2004, PÁGINA 24.
PORTARIA 5883/04 - SME
Altera a redação do art. 16 da Portaria SME 5.718, de 17/12/04, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, à vista do disposto no Decreto nº 45.652, de 23/12/04, que dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 7º do Decreto nº 45.415, de 18/10/04,
RESOLVE:
Art. 1º - O "caput" do artigo 16 da Portaria SME 5.718, de 17/12/04, mantidos os seus parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Os Professores regentes das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs serão designados pelo Secretário Municipal de Educação dentre Professores do Quadro do Magistério Municipal, optantes pela Jornada Básica - JB, Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Especial Integral - JEI e que comprovem especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, em nível médio ou superior, em complementação de estudos, em cursos de graduação ou pós-graduação."
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO Nº 51.778, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
Institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Governo brasileiro, das Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação e, ainda, da Indicação CME nº 06/05 do Conselho Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover, na Rede Municipal de Ensino, uma política educacional inclusiva de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades especiais decorrentes de quadros de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Programa Inclui destina-se ao atendimento dos alunos, matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, público-alvo da educação especial, na perspectiva da construção e consolidação de um sistema educacional inclusivo.
Art. 2º. O Programa Inclui será integrado por diversos projetos com objetivos específicos, desenvolvidos de forma articulada, constituindo uma rede de apoio ao aluno, à escola e à família, por meio de suportes e serviços especializados que viabilizem o acompanhamento da trajetória escolar e do processo de aprendizagem do aluno, na seguinte conformidade:
I - Projeto Identificar: qualificar, na Rede Municipal de Ensino, os dados de alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação apontados no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;
II - Projeto Apoiar: ampliar as ações de suporte pedagógico especializado para o público-alvo da educação especial, por meio de:
a) instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
b) ampliação do módulo de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e designação de servidores incumbidos das atividades de apoio administrativo, para atuação nos Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs, instalados em cada Diretoria Regional de Educação - DRE;
c) distribuição de estagiários nos CEFAIs para atuação nas unidades educacionais da região;
d) readequação dos convênios com instituições especializadas, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III - Projeto Formar: oferecer formação específica aos professores para atuação nos serviços de educação especial, bem como formação continuada aos profissionais de educação;
IV - Projeto Acessibilidade: eliminar as barreiras arquitetônicas, físicas, de comunicação, de acesso ao currículo e de transporte que impeçam os alunos com quadros de deficiência e TGD de participarem, em condição de equidade, de todas as atividades educacionais;
V - Projeto Rede: oferecer aos alunos matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de deficiência e TGD, apoio intensivo na locomoção, alimentação e higiene para participação nas atividades escolares;
VI - Projeto Reestruturação das Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE: reorganizar as Escolas Municipais de Educação Especial na perspectiva da educação bilíngue;
VII - Projeto Avaliar: analisar os impactos da implantação e implementação do Programa Inclui nos alunos e unidades escolares, bem como avaliar e acompanhar os processos de aprendizagem do público-alvo da educação especial.
Art. 3º. Para viabilizar as ações correspondentes aos projetos de que trata o artigo 2º deste decreto, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com órgãos públicos e instituições públicas ou privadas.
Art. 4º. O Projeto Identificar efetivar-se-á por meio das seguintes ações:
I - manutenção de cadastro de alunos no Sistema Escola On Line - Sistema EOL e inclusão das informações que apontem as necessidades funcionais de cada aluno;
II - elaboração de manual de orientação para os responsáveis pelo Sistema EOL de cada DRE, contendo as especificações dos quadros de deficiência, TGD ou altas habilidades/superdotação do aluno, necessárias ao preenchimento do cadastro;
III - formação específica aos responsáveis pelo gerenciamento dos dados de cada DRE, para a apresentação das alterações efetuadas no Sistema EOL a serem repassadas às unidades educacionais;
IV - produção de relatórios gerenciais para a análise dos dados dos alunos beneficiados pelo Programa Inclui.
Art. 5º. O Projeto Apoiar abrangerá as seguintes ações:
I - ampliação do número de SAAIs existentes;
II - manutenção das SAAIs, com os recursos humanos, físicos e materiais adequados à demanda à qual se destinam;
III - definição, mediante portaria do Secretário Municipal de Educação, do módulo mínimo do pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo com as características e necessidades de cada DRE;
IV - celebração de convênios com instituições de educação especial que atendam os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e ofereçam atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação; escolas especiais para atendimento de alunos com grave comprometimento; cursos de iniciação ao mundo do trabalho e atividades de enriquecimento curricular;
V - contratação de estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que tenham alunos com quadros de deficiência ou TGD, conforme critérios técnicos da área de educação especial da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Projeto Formar será desenvolvido em 2 (dois) eixos:
I - formação específica para os professores que atuarão nos serviços de educação especial;
II - formação continuada para os profissionais de educação que já atuam nos serviços de educação especial e para os que atuam na rede regular, com vistas ao constante aprimoramento de suas ações.
Art. 7º. O Projeto Acessibilidade subdividir-se-á em:
I - acessibilidade arquitetônica: prédios e instalações;
II - acessibilidade física: aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais específicos;
III - acessibilidade de comunicação: comunicação alternativa, braile e Língua Brasileira de Sinais - Libras;
IV - transporte escolar gratuito, por meio de veículos adaptados, quando necessário.
§ 1º. A acessibilidade arquitetônica consistirá na promoção da acessibilidade aos alunos cadeirantes, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão, mediante a eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas, criando condições físicas, ambientais e materiais à sua participação nas atividades educativas.
§ 2º. A acessibilidade física envolve a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais específicos, mediante prévia análise que confirme a necessidade específica, com posterior verificação dos ajustes que assegurem a sua utilização correta.
§ 3º. A acessibilidade de comunicação abrangerá:
I) a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os alunos cegos, surdos ou surdocegos, propiciando o acesso ao currículo e a participação na comunidade escolar;
II) o acesso à comunicação para alunos com quadros de deficiência ou TGD, não falantes, utilizando os recursos da comunicação alternativa;
III) o acesso ao currículo para os alunos com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários.
§ 4º. O Transporte Escolar Gratuito - TEG, regular ou em veículos adaptados, será ampliado para atendimento dos alunos com deficiência, tanto no horário regular como nos horários de atendimento complementar efetuado nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI ou instituições conveniadas, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios estabelecidos em portaria específica.
Art. 8º. O Projeto Rede será executado por meio de:
I - prestação de serviços de apoio, a serem realizados pelo profissional denominado Auxiliar de Vida Escolar - AVE, a fim de oferecer apoio no "cuidar" dos alunos matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino que apresentem necessidades educacionais especiais decorrentes de quadros de deficiência e TGD, e que necessitem de suporte intensivo para a participação nas atividades escolares com assistência necessária aos atos da vida cotidiana, tais como os relativos à mobilidade, higiene, alimentação, medicação, recreação e atividades escolares;
II - suporte técnico de equipe multidisciplinar, em parceria com os CEFAIs, oferecendo orientação técnica às equipes escolares para atendimento das situações adversas do processo de inclusão;
III - avaliação dos alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da aplicação e análise dos instrumentos registrados em relatórios sobre o desenvolvimento dos alunos e indicação de recursos de tecnologia assistiva;
IV - regulação com serviços de saúde pela intermediação entre as redes públicas de educação e de saúde para atendimento clínico e/ou terapêutico;
V - assessoria às escolas na indicação da tecnologia assistiva para eliminar as barreiras de acesso ao currículo e à comunicação;
VI - sistematização das práticas desenvolvidas pelos Auxiliares de Vida Escolar - AVEs e seus supervisores, com a produção e divulgação de material informativo para os pais e profissionais das escolas a respeito das diferentes deficiências, TGDs e altas habilidades/superdotação;
VII - acolhimento dos profissionais da escola e dos pais, por meio da organização de atividades formativas.
Art. 9º. O Projeto Reestruturação das EMEE caracterizar-se-á por:
I - estabelecimento de princípios e diretrizes para o funcionamento das escolas;
II - reorganização da proposta curricular na perspectiva da educação bilíngue, em Libras e Língua Portuguesa;
III - definição dos recursos humanos para atender às especificidades do ensino de Libras e Língua Portuguesa como segunda língua;
IV - organização didática para o ensino de línguas;
V - elaboração de critérios de avaliação de Libras e Língua Portuguesa;
VI - formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas bilíngues.
Art. 10. O Projeto Avaliar compreenderá as seguintes ações:
I - avaliação e monitoramento do Programa Inclui;
II - avaliação e acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos que constituem o público-alvo da educação especial, por meio de:
a) Prova São Paulo;
b) critérios de acompanhamento relacionados às especificidades das diferentes necessidades educacionais especiais;
c) referencial de avaliação de aprendizagem na área de deficiência intelectual.
Art. 11. Caberá às Secretarias Municipais de Educação, da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, de Assistência e Desenvolvimento Social e da Saúde promover, no âmbito de sua atuação, o desenvolvimento de ações integradas com o Programa Inclui, de modo a assegurar o atendimento dos alunos que integram o público-alvo do programa ora instituído.
Art. 12. O Secretário Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares com vistas ao integral cumprimento das disposições previstas neste decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 2010.
PORTARIA 5594/11 - SME
Especifica as competências dos profissionais envolvidos no Projeto Rede, integrante do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14/09/10 e dá outras providências
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- a necessidade de se organizar os serviços de atendimento do Programa Rede, integrante do Programa Inclui;
- as diferentes formas de atendimento ao aluno com necessidades educacionais especiais em especial aquelas que exigem apoio intensivo na locomoção, alimentação e higiene para participação nas atividades escolares;
- a necessidade de se estabelecer parcerias com entidades a fim de assegurar as condições básicas para o desenvolvimento dos alunos;
- o Termo de Convenio nº 327/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - O Projeto Rede integrante do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14/09/10 tem como objetivo oferecer aos alunos com deficiência, regularmente matriculados na rede municipal de ensino, que não apresentam autonomia para a locomoção, alimentação e higiene, e aqueles com transtornos globais do desenvolvimento – TGD, os serviços de apoio intenso para que possam se organizar e participar efetivamente das atividades desenvolvidas pela escola, integrados ao seu grupo classe.
Art. 2º - Os serviços de apoio intensivo referidos no artigo anterior serão prestados por profissional denominado Auxiliar de Vida Escolar – AVE, supervisionado pelo Supervisor Técnico, todos contratados pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM por meio de celebração de Convênio com a Secretaria Municipal de Educação especialmente para esse fim.
§ 1º – O trabalho do AVE será organizado na seguinte conformidade:
I – Atendimento de até 4 (quatro) alunos por período;
II – Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de 2ª a 6ª feira cumprindo, em horário a ser estabelecido pela SPDM;
III – Cumprimento de 1 (uma) hora para refeição por dia, não incluída na sua jornada de trabalho;
IV – Direito a férias de 30 dias, gozadas obrigatoriamente em período coincidente com o das férias escolares;
V – Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado.
§ 2º - Excepcionalmente, aos finais de semana, os serviços prestados pelo AVE poderão ser requisitados caso a Unidade Educacional esteja realizando atividades previstas que envolvam a participação dos alunos, inclusive nos casos de reposição de aulas.
Art 3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE:
I - Realizar a recepção do aluno na escola acompanhá-lo até a sala de aula e, ao término das atividades, acompanhá-lo até o portão a escola, dentro do seu horário de trabalho.
II - Auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de aulas.
III- Executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.
IV - Utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso, em local adequado.
V - Realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento individualizado com profissional da área da saúde da SPDM.
VI - Administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.
VII - Acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a seguir, à sala de aula.
VIII - Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços, cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.
IX - Permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula, durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se refere aos cuidados do aluno).
X - Auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas pela escola, integrado ao seu grupo-classe.
XI - Comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do aluno.
XII - Zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e higiene do aluno.
XIII - Zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o bem estar do aluno.
XIV - Reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados na U.E, quando necessário.
XV – Preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.
XVI - Arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.
XVII - Comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da escola, os problemas relacionados ao aluno.
XVIII - Acionar o Supervisor Técnico e Coordenação da SPDM sempre que ocorrerem situações atípicas.
XIX - Receber do Supervisor Técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos alunos.
XX - Apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado, nos casos onde o aluno atendido pelo AVE esteja ausente.
XXI - Assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao aluno que recebe seus cuidados.
Art. 4º - Caberá ao Supervisor Técnico contratado pela SPDM:
I - Apresentar-se à direção da U.E devidamente uniformizado e identificado.
II - Supervisionar tecnicamente a atuação dos AVEs e relatar anomalias à Coordenação Técnica.
III - Oferecer suporte e orientações técnicas às equipes escolares e pais, sobre as respectivas áreas de atuação (Fisioterapia e Terapia Ocupacional), a fim de sanar as situações adversas inerentes ao processo de inclusão.
IV - Analisar os relatórios da Rotina Diária dos Alunos, realizados pelo AVE.
V - Realizar avaliação funcional na U.E. em que o aluno é atendido pelo AVE, mediante autorização da família, formalizada por meio do preenchimento de Termo de Consentimento.
VI - Realizar avaliação funcional do aluno que não é atendido pelo AVE, mediante solicitação da DRE/ CEFAI e autorização da família, formalizada pelo preenchimento de Termo de Consentimento.
VII - Realizar a prescrição de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários, quando necessário.
VIII - Informar a DRE/ CEFAI casos de necessidade de AVE para alunos identificados durante as visitas.
IX - Ministrar aulas nos cursos de capacitação.
X - Participar da elaboração do material escrito informativo.
Art. 5º - O trabalho desenvolvido pelos AVEs e pelos Supervisores Técnicos será respaldado pelo Núcleo Multidisciplinar, vinculado a SPDM a quem caberá:
I - Realizar avaliação clínica e funcional multiprofissional do aluno indicado pela DRE/ CEFAI.
II - Realizar intermediação do atendimento do aluno no serviço de saúde, se necessário.
III - Elaborar prontuário para cada aluno atendido.
IV - Realizar trabalho conjunto com as equipes das DRE/CEFAI nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos.
V - Oferecer suporte e orientações técnicas previstas às equipes escolares e pais, a fim de sanar as situações adversas inerentes ao processo de inclusão.
VI - Oferecer suporte e orientações em relação aos cuidados diários, a fim de maximizar a participação dos familiares.
VII - Elaborar relatório de avaliação de cada aluno atendido no dia.
VIII - Participar das reuniões de discussão de casos, com equipe da DRE/CEFAI.
IX - Ministrar aulas nos cursos de capacitação.
X - Participar da elaboração do material escrito informativo.
Art. 6º - Caberá à Unidade Educacional:
I - Formalizar a solicitação do AVE, via email, para a DRE/ CEFAI quando caracterizado que o aluno é publico alvo para este atendimento.
II - Imprimir, mensalmente, folhas de frequência do AVE , conforme modelo encaminhado pelo CEFAI, observando-se o mês de competência.
III - Garantir o registro da frequência do AVE e a fidedignidade do registro, sem emendas ou rasuras, mediante preenchimento do horário de entrada/ saída e refeições bem como outras ocorrências, tais como: atrasos, saídas antecipadas, faltas, férias, reposições, licenças e outros afastamentos) anexando os documentos comprobatórios referentes aos afastamentos.
IV - Encaminhar a folha de frequência original do AVE ao CEFAI, no 1º dia útil do mês subsequente, contendo o carimbo da Unidade Educacional e assinatura e carimbo do Diretor de Escola.
V - Arquivar cópia das Folhas de Frequência e dos comprovantes de afastamento ou saída antecipada na unidade educacional.
VI - Comunicar, via email, à DRE/CEFAI, quando ocorrerem 2 faltas consecutivas do AVE, no prazo de 72 horas.
VII - Solicitar alteração de horário do AVE, quando necessário, visando ao pleno atendimento do aluno, via email, para a DRE/ CEFAI e aguardar autorização.
VIII - Atestar frequência do Supervisor Técnico, registrando o horário de entrada e saída em cada visita.
IX – Formalizar, por e-mail, solicitação de visita do Supervisor Técnico para indicação de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários para a DRE/ CEFAI, no caso de aluno que não é atendido pelo Projeto Rede.
X – Formalizar, por email, a solicitação de atendimento do aluno pelo Núcleo Multidisciplinar para a DRE/ CEFAI que, constatada a necessidade de atendimento, realizará agendamento.
XI - Disponibilizar os seguintes materiais: luvas descartáveis, lenços umedecidos, creme hidratante, papel toalha, fio dental, sabonete líquido, enxaguatório bucal, absorvente feminino, fraldas descartáveis, sondas, se necessário. (é obrigatório o uso de iodo ou solução antisséptica, luva estéril e xilocaína pomada para o procedimento).
§ 1º - Nas folhas de frequência referidas nos incisos III e VIII deste artigo, deverão ser registrados os horários reais dos profissionais especificando, inclusive, os minutos.
§ 2º - Fica vedada a dispensa do ponto do dia, assim como permitir alterações de horário fora daquele estabelecido pela SPDM.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, será de responsabilidade do Diretor de Escola a entrega da folha de freqüência diretamente na DOT-Educação Especial, até o 3º dia útil do mês subseqüente.
§ 4º - Os materiais indicados no inciso XI deste artigo deverão ser requisitados às DREs ou adquiridos com verbas próprias da Unidade Educacional.
Art. 7º - Caberá a Diretoria Regional de Educação por intermédio do CEFAI:
I - Encaminhar formulário padronizado de solicitação do Auxiliar de Vida Escolar - AVE para DOT- Educação Especial, após avaliação positiva da necessidade do profissional solicitado pela Unidade Educacional.
II - Encaminhar a solicitação de alteração de horário do AVE, enviada pela U.E. para a DOT-EE com cópia para a SPDM a qual deverá visar, sempre, o atendimento ao aluno.
III - Encaminhar todas as FFI à DOT-EE da Secretaria Municipal de Educação, via memorando, organizadas em um único número de TID, ratificando a frequência atestada pela Unidade Educacional.
IV - Agendar junto à Coordenação Técnica da SPDM, via email, com cópia para DOT-EE, a visita do Supervisor Técnico na U.E. que não possui aluno atendido pelo Projeto Rede, para avaliação funcional e/ou para indicação de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários.
V - Agendar, por meio eletrônico, o atendimento do aluno quando constatada a necessidade.
VI - Agendar no mínimo 4 (quatro) alunos por dia, ou conforme orientação da SME/DOT-EE/SPDM.
VII - Realizar a devolutiva do estudo de caso para a equipe gestora e para os professores.
VIII - Assinar e carimbar a Folha de Frequência dos profissionais do Núcleo Multidisciplinar, registrando o horário de entrada e saída dos mesmos.
Parágrafo Único – Para a alteração de horário referida no inciso II deste artigo o Auxiliar de Vida Escolar deverá aguardar autorização expressa da SPDM.
Art. 8º - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação em conjunto com a SPDM, ouvida a Secretaria Municipal de Educação – DOT Educação Especial.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar as escolas municipais de educação especial existentes no Município de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§ 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão as etapas da educação infantil e do ensino fundamental regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA da Educação Básica.
§ 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.
Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.
Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados na sua área de atuação.
§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§ 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira.
Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as EMEBS contarão também com:
I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;
II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdo-cegueira.
Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas seguintes disposições:
I - na Educação Infantil, deverá proporcionar:
a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social das crianças surdas;
b) experiências de exploração da linguagem, dando condições para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
II - no Ensino Fundamental regular, deverá:
a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando a formação de crianças e jovens em conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na sociedade;
b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
c) promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;
f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
g) oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas;
h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverá:
a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade;
b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na sociedade;
c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;
d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando sua atuação na sociedade, visando sua transformação;
e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos.
§ 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes.
§ 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS, acompanhado pelo professor da classe.
§ 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos em portaria específica, no que se refere à proficiência em LIBRAS.
Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste decreto.
Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa e pedagógica das referidas escolas caberão às Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes instâncias.
Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio, as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais.
Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em portaria específica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas complementares que assegurem o pleno funcionamento das EMEBS no Município de São Paulo.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.

PORTARIA 2496/12 - SME  de 02 de abril de 2012.


Regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/11, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providencias;
- o contido no Decreto Federal nº 5.626, de 22/12/05, que regulamenta a Lei Federal nº 10.436, de 24/04/02, e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19/12/00;
- a Resolução CNE/CEB 04, de 02/10/09 que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial;
- os dispositivos contidos no Decreto nº 51.778, de 14/09/10;
- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11;
- o estabelecido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652, de 23/12/04;
- o previsto na Indicação CME nº 06, aprovada em 15/09/05, que trata da inclusão no âmbito escolar;
- o disposto na Portaria SME nº 5.550, de 24/11/11;
- a necessidade de se definir novos procedimentos ao funcionamento das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
- a importância da articulação do Atendimento Educacional Especializado com o Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional;
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto 51.778, de 14 de setembro de 2010, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.
Art. 2º – O Projeto Apoiar tem por finalidade ampliar as ações de apoio pedagógico especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com os recursos humanos, espaço adequado para o seu funcionamento e materiais necessários à sua efetivação.
Parágrafo Único: O Projeto de que trata o caput deste artigo possibilita, ainda:
I – celebrar/readequar convênios com instituições especializadas a fim de oferecer atendimento pedagógico especializado àqueles que não podem se beneficiar dos recursos públicos existentes;
II - distribuir estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que tenham alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação;
III - definir módulo mínimo de pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo com as características e necessidades de cada DRE.
Art. 3º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, integrantes do Projeto Apoiar, instaladas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escola Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, deverão ser entendidas como espaços organizados para a realização do Atendimento Educacional Especializado, em caráter complementar ou suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, que dele necessitar.
§ 1º - O atendimento nas SAAIs de que trata o caput deste artigo poderá estender-se a alunos matriculados em outras Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo onde inexista tal atendimento.
§ 2º - As crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs serão atendidas pelos seus respectivos professores que contarão com a atuação colaborativa dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, que integram os Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs.
§ 3º - Caberá ao PAAI responsável pelo atendimento dos CEIs a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças, bem como a orientação quanto a construção de uma rede de apoio com os serviços de saúde, assistência social, instituições conveniadas e outros serviços que se fizerem necessários visando ao desenvolvimento integral da criança, bem como a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças.
Art. 4º - Nas escolas municipais, em que forem instituídas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos em Unidades-Pólo, conforme estabelecidas no artigo 11 do Decreto nº 52.785/11, o atendimento das SAAIs, para a Educação Infantil e o Ciclo I do Ensino Fundamental, acontecerá em classes de educação bilíngüe e denominar-se-ão SAAIs Bilíngue.
Parágrafo Único – O atendimento das SAAIs Bilíngue poderá ser oferecido em caráter complementar ou suplementar ou exclusivo quando se tratar de classes bilíngues.
Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado realizado nas SAAIs pressupõe a articulação desse trabalho com o da classe comum visando à atuação colaborativa dos profissionais envolvidos.
Art. 6º - Caracterizar-se-á Atendimento Educacional Especializado, como aquele que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras e propiciem a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas com vistas a promover sua autonomia e independência, tanto no âmbito escolar como no contexto social que atua.
§ 1º - O atendimento referido no caput ocorrerá nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, em horário diverso ao da classe comum, ministrado pelo “Professor Regente de SAAI”, por meio de práticas pedagógicas, materiais didáticos e tecnológicos e de instrumentos que favoreçam a aquisição de habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento dos alunos e ao seu processo de aprendizagem.
§ 2º - No caso do aluno de EMEI estar matriculado em período integral o apoio especializado deverá ser realizado no seu horário de frequência à escola, com atuação colaborativa entre o Professor Regente de SAAI e os demais profissionais da unidade educacional para a definição de estratégias que favoreçam o acesso do aluno às atividades educacionais bem assim sua interação no grupo.
§ 3º - A avaliação educacional do processo de aprendizagem dos alunos deverá ser o instrumento orientador da utilização do serviço de atendimento especializado, e direcionará a tomada de decisão quanto ao período de permanência e desligamento do aluno na SAAI.
§ 4 º – A avaliação referida no parágrafo anterior abrangerá todos os educadores da Unidade Educacional de origem do aluno, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação da família, do Professor Regente de SAAI, o Supervisor Escolar, ouvido, se necessário, os profissionais da saúde e/ou de outras instituições.
Art. 7º - A instalação das SAAIs nas Unidades Educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação realizada pelo CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, quanto a existência de demanda.
§ 1º - A indicação será analisada pela Diretoria de Planejamento da DRE que emitirá parecer quanto aos aspectos de infraestrutura que assegurem o atendimento, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didático-pedagógicos, bem como os equipamentos tecnológicos e os de informática que comporão a SAAI, deverão ser adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - O funcionamento das SAAIs, excetuando-se as SAAIs instaladas nas Unidades-Pólo de Educação Bilíngue, será oferecido em horário diverso da classe comum com duração de, no mínimo 4 (quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade de cada aluno.
Parágrafo Único – As SAAIs serão formadas com até 20 (vinte) alunos e o atendimento poderá ocorrer em pequenos grupos ou individualmente.
Art. 9º - As Unidades Educacionais que organizarem suas SAAIs contarão cada uma, com um “Professor Regente de SAAI”, que comprove habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, obtidos em cursos de graduação, especialização ou de pós-graduação.
Art. 10 - O Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo ou estável, em Jornada Básica do Docente – JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se interesse em desempenhar a função de “Professor Regente de SAAI” deverá:
I – inscrever-se na própria Unidade Educacional;
II – apresentar Projeto de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME/DOT – Educação Especial;
III – Participar de Reunião de Conselho de Escola que deverá analisar os currículos dos professores interessados e os Projetos de Trabalho frente às especificidades da demanda a ser atendida, realizando a eleição do profissional.
Parágrafo Único – Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino, divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.
Art. 11 – Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser enviado a Secretaria Municipal de Educação, para fins de designação, composto por:
I – documentos do interessado:
a) cópia dos documentos pessoais;
b) cópia do demonstrativo de pagamento;
c) cópia do diploma de graduação;
d) cópia da certificação da habilitação ou especialização em educação especial.
II – Projeto de Trabalho:
a) Parecer da DRE/CEFAI;
b) análise e emissão de parecer da SME/DOT – Educação Especial.
III – Declaração da Unidade Educacional de lotação do professor eleito de que existe professor substituto para a sua classe/aulas.
§ 1º - Designado o Professor Regente de SAAI, deverá ele realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula, em 2 (duas) semanas, em outra SAAI, orientado e acompanhado pela equipe do CEFAI.
§ 2º - O início das atividades do Professor Regente de SAAI na Unidade Educacional fica condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ao cumprimento do estágio referido no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º - O Professor Regente de SAAI que já tiver exercido a função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo.
Art. 12 – Os Professores Regentes de SAAI, em Jornada Básica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF – deverão cumprir respeitados os limites estabelecidos em vigor:
I – 20(vinte) horas semanais: destinadas ao atendimento de alunos;
II – 05(cinco) horas restantes, destinadas à articulação do trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que frequentam a SAAI;
III – horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;
IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos alunos, se necessário.
Art. 13 – Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor Regente de SAAI, mediante avaliação do trabalho desenvolvido e demais registros disponibilizados para esse fim.
Art. 14 – A cessação da designação do Professor Regente de SAAI ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – por deliberação do Conselho de Escola;
III – parecer da DRE/CEFAI;
IV – na hipótese referida no artigo 15 desta Portaria.
Art. 15 – Nos afastamentos do Professor Regente de SAAI por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação, e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.
Parágrafo Único – Findado o afastamento do Professor e persistindo a vaga resultante do seu afastamento, o professor, se interessado, poderá ser reconduzido à função mediante novo processo eletivo.
Art. 16 – A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio instruído com:
I – ofício da Unidade Educacional ou da Diretoria Regional de Educação justificando a extinção;
II – parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI;
III – parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 17 – São atribuições do Professor Regente de SAAI:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a sua carga horária;
II – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na SAAI, na classe comum e nos demais ambientes da escola, por meio de atuação colaborativa com professores, do trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com as famílias;
III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
IV - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que frequentam a SAAI;
V – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares;
VI – orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades e competências, promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar e social em que vive;
VII – desenvolver atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, para alunos com surdez; ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;
VIII – elaborar o plano de acompanhamento individual do aluno;
IX – manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o controle de frequência dos alunos;
X – assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade, quando o aluno atendido pela SAAI for de outra escola, a articulação dos profissionais envolvidos em ambas as Unidades Educacionais;
XI – participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.
Art. 18 – Caberá ao Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, tendo em vista os desafios do cotidiano escolar, as diferentes modalidades educacionais e os diversos turnos de funcionamento;
II – identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que necessitem de atendimento educacional especializado e orientar quanto a tomada de decisão para os encaminhamentos adequados;
III – assegurar o pleno desenvolvimento do Plano de Trabalho da SAAI e fomentar o processo inclusivo dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, matriculados nas classes comuns;
IV – analisar, em conjunto com o Professor Regente de SAAI, os dados obtidos na Avaliação do Referencial de Avaliação sobre a Aprendizagem do Aluno com Deficiência Intelectual – RAADI, referentes às dificuldades detectadas no processo de aprendizagem, e propor ações para o redimensionamento das práticas pedagógicas com vistas ao avanço do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência intelectual, bem como, acompanhar o processo de aplicação do RAADI - Ciclo I, II e CIEJA pelos professores de sua Unidade Educacional, com o estabelecimento de prazos e metas para posterior encaminhamento dos registros ao CEFAI;
V – garantir o fluxo de informações e discutir, mediante registros atualizados, os resultados alcançados do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, com seus respectivos responsáveis;
VI – promover estudos de casos dos processos educacionais dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em conjunto com os professores das classes comuns e professor especializado, visando à elaboração de propostas de acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
VII – favorecer a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 19 – Competirá ao Diretor de Escola:
I – assegurar as condições necessárias para o pleno funcionamento das SAAIs e atendimento dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação no processo de ajuste e elaboração do Projeto Pedagógico nas Unidades Educacionais;
II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Trabalho com vistas à melhoria da aprendizagem desses alunos e das condições necessárias à ação docente;
III – promover a organização e funcionamento da Unidade Educacional, de modo a atender a demanda e demais aspectos pertinentes, tanto de ordem administrativa quanto pedagógica, priorizando o acesso dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em turnos que viabilizem os atendimentos complementares e suplementares necessários ao seu pleno desenvolvimento;
IV – viabilizar o atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio;
V – viabilizar o trabalho colaborativo dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial;
VI – fortalecer o trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;
VII – assegurar a atualização dos registros informatizados;
VIII – estabelecer parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação possam participar efetivamente da vida social.
IX – propiciar a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 20 – Caberá ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI:
I – responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das informações referentes à Educação Especial;
II – oferecer formação continuada aos Professores Regentes de SAAI e à Equipe Gestora das Unidades Educacionais;
III – propiciar formação continuada aos educadores das Unidades Educacionais na perspectiva da educação inclusiva.
Art. 21 – Caberá a DOT/SME – Educação Especial:
I - oferecer, em conjunto com os CEFAIs das Diretorias Regionais de Educação, a formação continuada dos educadores que atuam nos Serviços de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino;
II – oferecer oportunidades de formação em nível de especialização nas diferentes áreas da educação especial para os profissionais com vistas à atuação nos Serviços de Educação Especial.
Art. 22 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º a 22 da Portaria SME nº 5.718 de 17 de dezembro de 2004.

PORTARIA 2963/13 - SME DE 15 DE MAIO DE 2013
Organiza o quadro de Auxiliares de Vida Escolar – AVEs e de Estagiários de Pedagogia, em apoio a Educação Inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o compromisso de promover a melhoria da qualidade da educação e da promoção efetiva da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
- o compromisso permanente de diálogo com os educadores, alunos e suas famílias como princípio e fundamento da gestão democrática;
- as necessidades apontadas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino, durante as Jornadas Pedagógicas, para os efetivos avanços no atendimento aos alunos público alvo da educação especial;
- a necessidade de assegurar aos alunos com quadros de Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD a plena participação nas atividades desenvolvidas na Unidade Educacional em igualdade de condições com os demais alunos;
- o contido na Portaria SME nº 5.594, de 28/11/2011;
- o aumento do número de alunos com Deficiência e Transtornos Globais de Desenvolvimento-TGD matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- a necessidade de se assegurar estagiários da área educacional que apoiem as ações desenvolvidas pelos educadores na sua prática cotidiana;
- o termo de convênio firmado com esta Secretaria que possibilita a contratação de profissionais para ampliar as ações de apoio direcionado aos alunos que não têm autonomia para higiene, alimentação e locomoção;
- a parceria existente entre a PMSP e o CIEE para contração de estagiários de Pedagogia para atuação junto aos professores nas Unidades Educacionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica ampliado o número de Auxiliares de Vida Escolar- AVEs e de Estagiários de Pedagogia para atuarem nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - A Ampliação a que se refere o artigo anterior passa a ser de:
I - AVEs – 108 (cento e oito) profissionais, totalizando 821 (oitocentos e vinte e um);
II – Estagiários – 718 (setecentos e dezoito) estudantes, totalizando 2.148 (dois mil cento e quarenta e oito).
Art 3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE:
I - Realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao término das atividades, conduzi-lo até o portão a escola, dentro do seu horário de trabalho.
II - Auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de aulas.
III- Executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.
IV - Utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso, em local adequado.
V - Realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento individualizado com profissional da área da saúde vinculado ao Projeto Rede.
VI - Administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.
VII - Acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a seguir, à sala de aula.
VIII - Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços, cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.
IX - Permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula, durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se refere aos cuidados do aluno).
X - Auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas pela Unidade Educacional, integrado ao seu grupo-classe.
XI - Comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do aluno.
XII - Zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e higiene do aluno.
XIII - Zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o bem estar do aluno.
XIV - Reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados na Unidade Educacional, quando necessário.
XV – Preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.
XVI - Arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.
XVII - Comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da Unidade Educacional, os problemas relacionados ao aluno.
XVIII - Acionar o Supervisor Técnico e Coordenação do Projeto Rede sempre que ocorrerem situações atípicas.
XIX - Receber do Supervisor Técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos alunos.
XX - Apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado, nos casos onde o aluno atendido pelo AVE, esteja ausente.
XXI - Assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao aluno que recebe seus cuidados.
Paragrafo Único – Cada Auxiliar de Vida Escolar - AVE deverá, observadas as características de cada Unidade Educacional, atender, em média, 04 (quatro) alunos por período.
Art. 4º - Caberá aos Estagiários de Pedagogia referidos no artigo 1º desta Portaria:
I - Auxiliar o professor na preparação e realização das atividades em sala de aula;
II - Auxiliar nas rotinas da classe;
III - Dar assistência individual durante as atividades para aqueles alunos que evidenciarem maior necessidade de apoio;
IV - Auxiliar pequenos grupos de alunos em atividades de recreação, roda da leitura, roda da conversa, dentre outras;
V - Auxiliar pequenos grupos de alunos em situações mais formais de desenvolvimento de currículo, tais como: atividades de leitura, atividade de produção de texto, cálculo, sala de leitura, sala de informática;
VI - Auxiliar pequenos grupos de alunos, planejando e organizando junto com o professor regente da classe comum, atividades específicas de determinada área de conhecimento.
Parágrafo Único - As atividades realizadas pelos Estagiários devem ser orientadas e acompanhadas pelos Coordenadores Pedagógicos, pelo Professor da classe em que estiver atuando e pela equipe do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.
Art. 5º - A indicação de apoio do Estagiário ou do AVE aos alunos com quadros de Deficiência ou Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, só se justifica mediante prévia avaliação da Equipe Escolar, da família, da Supervisão Escolar e da Equipe do CEFAI quando constatada a necessidade.
Parágrafo Único: A indicação referida no caput deste artigo deverá ser periodicamente reavaliada pelo CEFAI quanto a sua efetividade e continuidade.
Art. 6º - Caberá ao CEFAI:
I - selecionar, contratar o estagiário e indicar a Unidade Educacional para a sua atuação;
II - oferecer a formação e o acompanhamento das atribuições do estagiário, previstas no artigo 4º desta Portaria;
III - formalizar, por meio de protocolo especifico a solicitação de AVE ratificando a sua necessidade;
IV – indicar a necessidade de remanejamento dos AVEs e definir a Unidade Educacional de exercício.
Art. 7º - Caberá a Diretoria de Orientação Técnica – DOT-Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, realizar as orientações gerais e o acompanhamento do trabalho realizado pelos CEFAIs referente a atuação dos AVEs e dos Estagiários de Pedagogia.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 2412/13 - SME DE 11 DE ABRIL DE 2013
Estabelece procedimento específico de designação para a função de Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão e Professor de Apoio e Acompanhamento a Inclusão para o ano letivo de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva da inclusão;
- a Política de Atendimento de Educação Especial;
- o disposto na Portaria SME nº 2.496, de 02/04/12, que regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
- a articulação do trabalho de educação especial com o MEC viabilizando a participação docente no Curso de Especialização em Educação Especial – Formação Continuada – para professores para o Atendimento Educacional Especializado – AEE.
- a necessidade de suprir a Rede Municipal de Ensino com recursos humanos suficientes para o atendimento dos alunos, público alvo da Educação Especial, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs e nos Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs;
- o entendimento de que devem ser disponibilizados todos os recursos que assegurem o pleno desenvolvimento dos alunos com quadros de deficiência, transtorno global de desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada, para o ano de 2013, em caráter excepcional, a designação de professor para exercer a função de Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão e Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão mediante a apresentação de Declaração de Conclusão de Curso ou comprovação de matrícula em Cursos de Especialização em Educação Especial oferecidos por instituições de ensino de nível superior.
§ 1º - Constatada a inexistência de interessados na própria Unidade Educacional para regência das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, caberá à equipe do CEFAI da Diretoria Regional de Educação a indicação de professor interessado na regência em unidade educacional diversa da de sua lotação/exercício, observada a condição estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar os professores que concluíram os Cursos de Educação Especial oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio de parcerias com instituições de ensino de nível superior.
§ 3º - Os interessados nos termos do § 1º deste artigo deverão apresentar Projeto de Trabalho para atuação na SAAI, para aprovação do Conselho de Escola.
§ 4º - Caberá à Diretoria Regional de Educação/CEFAI a indicação mediante processo seletivo de professor para atuar como Professor de Apoio e Acompanhamento a Inclusão – PAAI, observada a condição estabelecida no caput deste artigo.
§ 5º - Os professores interessados em assumir a função referida no parágrafo anterior poderão apresentar-se a qualquer tempo no CEFAI da DRE para efetuar cadastro na área de seu interesse.
Art. 2º - Em razão do disposto na presente portaria, no ano letivo de 2013, o expediente a ser encaminhado para fins de designação de regente das SAAIs e PAAIs deverá conter:
a - documentos do interessado:
a.1. cópia do demonstrativo de pagamento;
a.2. certificação da graduação;
a.3. declaração de conclusão de curso ou comprovação de matrícula em curso de Especialização em Educação Especial emitida pela Instituição de Ensino Superior;
a.4. declaração de frequência, emitida pela Instituição de Ensino Superior;
a.5. documentos pessoais.
b - Projeto de Trabalho;
c - Parecer de membro da Equipe do CEFAI com a indicação do interessado;
d - Declaração de que há professor substituto para a classe/aulas do interessado;
e - Análise e emissão de parecer por DOT/EE/SME.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 15.954, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à informação nos logradouros públicos sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, prevista no art. 1º desta lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades, que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação de pessoas com surdez que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - disponibilização, a critérios do Poder Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com necessidade de atendimento especializado;
II - medidas socioeducativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida;
III - medidas que promovam o bem-estar físico e psicológico de pessoas com surdez;
IV - facilitação para o convívio em sociedade;
V - promoção de humanização do atendimento e orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição;
VI - meios destinados a alertar a população sobre as necessidades especiais de pessoas com surdez.
Art. 3º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS terá como público-alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ter seu foco na ação informativa e de orientação em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas, auxiliando as pessoas com surdez.
Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS poderá firmar convênios de cooperação com instituições voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I - estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez;
II - de comum acordo formular programas de trabalho;III - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer
de sua execução;
IV - emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.
Publicado no DOC de 08/01/2014.

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