Legislação
Municipal – Educação Especial
DECRETO Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002 -
Regulamenta a Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito
do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua
de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade
surda.
Decreto
45 415/2004 - Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças,
Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no
Sistema Municipal de Ensino.
Portaria
5718/04 - Dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que
estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes,
Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal
de Ensino, e dá outras providências.
Portaria
5883/2004 - Altera a redação do art. 16 da Portaria SME 5.718, de 17/12/04, que
dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece
diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e
Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino,
e dá outras providências.
Decreto
51 778 de 14/09/2010 – Institui a Política de Atendimento de Educação Especial,
por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Portaria
5594/11 - Especifica as competências dos profissionais envolvidos no Projeto
Rede, integrante do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de
14/09/10 e dá outras providências
Decreto
52 785 de 10/11/11 - Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para
Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino.
Portaria
2496/12 02/04/12 - Regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão -
SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o
Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que instituiu a Política de Atendimento de
Educação Especial do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de São Paulo.
PORTARIA
2963/13 - SME DE 15 DE MAIO DE 2013. Organiza
o quadro de Auxiliares de Vida Escolar – AVEs e de Estagiários de Pedagogia, em
apoio a Educação Inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências.
LEI Nº 15.954, DE 7 DE
JANEIRO DE 2014 - Estabelece diretrizes para a Política Municipal
sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras
providências.
DECRETO
Nº 55.774, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - Regulamenta a Lei nº 5.919, de 16 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos
alunos identificados com altas habilidades ou superdotados.
PORTARIA
Nº 3553/14 – SME DE 27 DE JUNHO DE 2014 - Estabelece
procedimento específico de designação para a função de Professor Regente de
Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão e Professor de Apoio e Acompanhamento
Inclusão nos casos que especifica;
LEI
Nº 15.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe
sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com
altas habilidades ou superdotados no âmbito do município de São Paulo e dá
outras providências.
DECRETO Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002 - Regulamenta a Lei
nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de
São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução,
meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº
13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São
Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução, meio de
comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, fica regulamentada
na conformidade das disposições previstas neste decreto.
Art. 2º -
Competirá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Diretoria de
Orientação Técnica - Educação Especial, orientar as ações de formação dos
servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos, a serem
desenvolvidas nos Núcleos de Ação Educativa - NAEs.
Art. 3º - Aos
Núcleos de Ação Educativa - NAEs, da Secretaria Municipal de Educação, caberá
realizar levantamento anual da demanda de alunos surdos atendidos na rede
municipal de ensino.
Art. 4° -
Procedido o levantamento previsto no artigo anterior, os Núcleos de Ação
Educativa - NAEs adotarão as medidas pertinentes, visando à formação dos
servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos.
Art. 5º - As
despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA
ANNA EMILIA
CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA ,
Secretária Municipal de Educação
Publicado na
Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2002.
RUI GOETHE DA
COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 45.415, DE 18 DE OUTUBRO DE
2004 - Estabelece
diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e
Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.
HÉLIO
BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o
disposto nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,
D
E C R E T A:
Art.
1º. A Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com
Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo
deverá observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art.
2º. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e
qualquer educando e educanda nas classes comuns, visto que reconhecida,
considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada
qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os
procedimentos para matrícula.
Parágrafo
único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento correspondente será efetivada com
base na idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o
educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento,
com ênfase ao processo de aprendizagem.
Art.
3º. O Sistema Municipal de Ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará
condições para atendimento da diversidade de seus educandos e educandas
mediante:
I
- elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que
considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
educacionais especiais;
II
- avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades
educacionais especiais e reoriente tal processo;
III
- adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando
preciso;
IV
- prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao
seu pleno desenvolvimento;
V
- atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de
todos que careçam desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio
aluno, a família, os profissionais da Unidade Educacional, os que realizam o
apoio e o acompanhamento à inclusão e os profissionais da saúde, acionando, se
for o caso, as instituições conveniadas e outras para orientação dos
procedimentos a serem adotados pelos profissionais vinculados aos serviços de
Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VI
- atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de
Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VII
- fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade
Educacional;
VIII
- estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de
condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais
especiais possam participar efetivamente da vida social.
Parágrafo
único. Considera-se serviços de Educação Especial aqueles prestados em
conjunto, ou não, pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI,
pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, pela Sala de Apoio
e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, ora criados, e pelas 6 (seis) Escolas
Municipais de Educação Especial já existentes.
Art.
4º. As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais
especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo
educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação
educacional do processo ensino-apredizagem, ficar constatada tal necessidade.
§
1º. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades
educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem
com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições
e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
§
2º. A avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem de que trata o
"caput" deste artigo será realizada pelos profissionais da Unidade
Educacional com a participação da família, do Supervisor Escolar e de
representantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias
de Educação das Subprefeituras e, se preciso for, dos profissionais da saúde e
de outras instituições.
Art.
5º. O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, composto por
membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de
Educação das Subprefeituras, por Professores de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão - PAAI e por Supervisores Escolares, é parte integrante das referidas
Coordenadorias e será por elas suprido de recursos humanos e materiais que
viabilizem e dêem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das
Unidades Educacionais, na área de Educação Especial.
Art.
6º. Compete ao Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI o serviço
de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à Comunidade Educativa,
mediante a atuação conjunta com os educadores da classe comum e a equipe
técnica da Unidade Educacional, na organização de práticas que atendam às
necessidades educacionais especiais dos educandos e educandas durante o
processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo
único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste
artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério,
com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial, a ser
designado no CEFAI de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras.
Art.
7º. As Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais - SAPNE
ficam transformados em Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI,
competindo-lhes o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar,
complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com necessidades
educacionais especiais, sendo instaladas em Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos
de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal
atendimento.
Parágrafo
único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste
artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério,
com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial.
Art.
8º. As 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial existentes objetivam o
atendimento, em caráter extraordinário, de crianças, adolescentes, jovens e
adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno
optaram por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas
classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais ou sociais
desses educandos e educandas.
Art.
9º. Os serviços conveniados de Educação Especial poderão ser prestados por
instituições sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação,
voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com
necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por
esse serviço, após avaliação do processo ensino-aprendizagem e se comprovado
que não podem se beneficiar dos serviços públicos municipais de Educação
Especial.
Art.
10. Os serviços de Educação Especial previstos nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º
deste decreto serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se
garantir a permanência/retorno à classe comum.
Art.
11. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a acessibilidade aos educandos e
educandas com necessidades educacionais especiais, conforme normas técnicas em
vigor, mediante a eliminação de:
I
- barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;
II
- barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores e os
materiais/equipamentos necessários.
Art.
12. A Secretaria Municipal de Educação designará profissionais de educação que
atendam aos requisitos para atuar como professor regente de Sala de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão - SAAI e como Professor de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão - PAAI.
Art.
13. O núcleo responsável pela Educação Especial perante a Secretaria Municipal
de Educação será suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem a
implantação e implementação da Política ora instituída no âmbito do Município
de São Paulo, bem como fixará normas regulamentares complementares, específicas
e intersecretariais.
Art.
14. Ficam mantidas as Salas de Apoio Pedagógico - SAP, instaladas nas Unidades
Educacionais do Ensino Fundamental, como suporte para alunos que apresentem
dificuldades de aprendizagem, para os quais tenham sido esgotadas todas as
diferentes formas de organização da ação educativa, até que sejam oportunamente
reorganizadas em legislação específica.
Art.
15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2004, 451º da fundação de São
Paulo.
HÉLIO
BICUDO, Prefeito em Exercício
LUIZ
TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS
CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA
APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2004.
JILMAR
AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de organizar os Serviços de Educação Especial do Sistema
Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a
Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a
Democratização da Gestão;
-
o Projeto Político Pedagógico como construção em processo, elaborado com a
participação de toda a Comunidade Educativa, expressando suas reais
necessidades, interesses e integrando os segmentos que compõem ativamente o
cotidiano das Unidades Educacionais;
-
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
-
a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- a
Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
-
a Lei Federal nº 10.172/01 - aprova o Plano Nacional de Educação;
-
a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/09/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica;
RESOLVE:
Art.
1º - Os serviços de Educação Especial, inspirados na Política de Atendimento a
Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais
Especiais, instituída pelo Decreto nº 45.415, de 18/10/04, serão oferecidos na
Rede Municipal de Ensino de acordo com as normas e critérios estabelecidos
nesta Portaria, e através:
1
- do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI
2
- da atuação dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI
3
- das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI
4
- das Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE
5
- das Entidades Conveniadas
Art.
2º - Os serviços de Educação Especial de que trata o artigo anterior deverão
ser organizados e desenvolvidos considerando a visão de currículo como
construção sócio-cultural e histórica e instrumento privilegiado da
constituição de identidades e subjetividades que pressupõem a participação
intensa da Comunidade Educativa na discussão sobre a cultura da escola, gestão
e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a
diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
Art.
3º - O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, será composto
por profissionais da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Supervisores
Escolares das Coordenadorias de Educação e, 04 (quatro) Professores Titulares
com especialização e/ou habilitação em Educação Especial, em nível médio ou
superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, preferencialmente um de cada
área e designados Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI por
ato oficial do Secretário Municipal de Educação, e convocados para cumprimento
de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J 40.
§
1º - O CEFAI será parte integrante de cada Coordenadoria de Educação das
Subprefeituras e será coordenado por um Profissional da Diretoria de Orientação
Técnico-Pedagógica ou um Supervisor Escolar da respectiva Coordenadoria de
Educação.
§
2º - A equipe do CEFAI poderá contar, em sistema de cooperação e de maneira
articulada com as demais Coordenadorias da Subprefeitura e Secretarias
Municipais, com profissionais da Saúde, Ação Social, Esportes, Lazer e
Recreação e outros, desde que justificada sua necessidade e com anuência dos
respectivos Coordenadores.
§
3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o Coordenador da
Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, poderá solicitar a autorização para
a designação de outros PAAI, além do módulo mínimo, previsto no caput deste
artigo, com a anuência do Secretário Municipal de Educação.
Art.
4º - O CEFAI poderá funcionar em espaço adequado, em salas da Coordenadoria de
Educação ou da Subprefeitura, que aloje :
a)
formações
b)
produção de materiais
c)
acervo de materiais e equipamentos específicos
d)
acervo bibliográfico
e)
desenvolvimento de projetos.
Art.
5º - A Coordenadoria de Educação, por meio da Diretoria de Orientação
Técnico-Pedagógica e da Supervisão Escolar, deverá elaborar o Projeto de
Trabalho do CEFAI, efetuando sua revisão anual para as necessárias adequações,
em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria
Municipal de Educação - SME.
Art.
6º - A autorização de funcionamento do CEFAI será publicada em Diário Oficial
do Município - DOM após análise e aprovação do Plano de Trabalho pela Diretoria
de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art.
7º - O CEFAI terá as seguintes atribuições :
I
- manter estrutura adequada e disponibilizar recursos materiais às Unidades
Educacionais que assegurem o desenvolvimento de ações voltadas ao serviço de
apoio e acompanhamento pedagógico itinerante e o suporte do processo inclusivo
no âmbito das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
II
- organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações formativas nas Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
III
- acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido nas instituições de Educação
Especial conveniadas à Secretaria Municipal de Educação;
IV
- promover o levantamento das necessidades da região por meio de mapeamento da
população que necessita de apoio especializado, otimizando o uso dos serviços
públicos municipais existentes, visando ampliar e fortalecer a Rede de Proteção
Social no âmbito de cada Subprefeitura;
V
- implementar as diretrizes relativas às políticas de inclusão, articular as
ações intersetoriais e intersecretariais e estabelecer ações integradas em
parceria com Universidades, ONG, Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD
e outras instituições;
VI
- desenvolver estudos, pesquisas e tecnologias em Educação Especial e divulgar
produções acadêmicas e projetos relevantes desenvolvidos pelos educadores da
Rede Municipal de Ensino;
VII
- desenvolver Projetos Educacionais vinculados ao atendimento das necessidades
educacionais especiais de crianças, adolescentes, jovens e adultos e suas
famílias a partir de estudos relativos à demanda;
VIII
- dinamizar as ações do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais
relativas à Educação Especial, objetivando a construção de uma educação
inclusiva;
IX
- promover ações de sensibilização e orientação à comunidade, viabilizando a
organização coletiva dos pais na conquista de parceiros;
X
- discutir e organizar as ações de assessorias e/ou parcerias de forma a
garantir os princípios e diretrizes da política educacional da SME;
XI
- realizar ações de formação permanente aos profissionais das Unidades
Educacionais por meio de oficinas, reuniões, palestras, cursos e outros;
XII
- sistematizar, documentar as práticas e contribuir na elaboração de políticas
de inclusão;
XIII
- elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado de suas ações,
divulgando-o e mantendo os registros e arquivos atualizados.
Art.
8º - O Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI realizará o
serviço itinerante de apoio e acompanhamento pedagógico à Comunidade Educativa,
desempenhando as seguintes atribuições :
I
- promover continuamente a articulação de suas atividades com o Projeto de
Trabalho do CEFAI, visando ao pleno atendimento dos objetivos nele
estabelecidos;
II
- efetuar atendimento :
a)
individual ou em pequenos grupos de educandos e educandas, conforme a
necessidade, em horário diverso do da classe regular em caráter suplementar ou
complementar;
b)
no contexto da sala de aula, dentro do turno de aula do educando e educanda,
por meio de trabalho articulado com os demais profissionais que com ele atuam;
III
- colaborar com o professor regente da classe comum no desenvolvimento de
mediações pedagógicas que atendam às necessidades de todos os educandos e
educandas da classe, visando evitar qualquer forma de segregação e
discriminação;
IV
- sensibilizar e discutir as práticas educacionais desenvolvidas, problematizando-as
com os profissionais da Unidade Educacional em reuniões pedagógicas, horários
coletivos e outros;
V
- propor, acompanhar e avaliar, juntamente com a equipe escolar, ações que
visem à inclusão de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades
educacionais especiais;
VI
- orientar as famílias dos alunos com necessidades educacionais especiais;
VII
- participar, com o Coordenador Pedagógico, Professor regente da classe comum,
a família e demais profissionais envolvidos, na construção de ações que
garantam a inclusão educacional e social dos educandos e educandas;
VIII
- manter atualizados os registros das ações desenvolvidas, objetivando o seu
redimensionamento.
Art.
9º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, instaladas nas
Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, serão destinadas ao apoio
pedagógico especializado de caráter complementar, suplementar ou exclusivo de
crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência mental, visual,
auditiva (surdez múltipla), surdocegueira, transtornos globais do
desenvolvimento e superdotação (altas habilidades), desde que identificada e
justificada a necessidade deste serviço, por meio da realização de avaliação
educacional do processo ensino e aprendizagem.
Parágrafo
Único - O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste
artigo poderá estender-se a educandos e educandas de Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Art.
10 - A avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem mencionada no
artigo anterior será o instrumento orientador da utilização do serviço de apoio
pedagógico especializado, permeando e direcionando todos os encaminhamentos e
determinará o período de permanência e desligamento da SAAI.
Parágrafo
Único - A avaliação será realizada pelos educadores da Unidade Educacional de
origem do educando e educanda, com a participação da família, do Professor
regente da SAAI, do Supervisor Escolar e do CEFAI e, se preciso for, dos
profissionais da saúde e de outras instituições.
Art.
11 - Os encaminhamentos para utilização do serviço de apoio pedagógico
especializado realizado na SAAI deverão considerar os seguintes procedimentos
levados a efeito na classe regular comum:
I
- os recursos pedagógicos registrados no Projeto Político Pedagógico da Unidade
Educacional, numa perspectiva de 'educar para a diversidade' e considerada a
visão de currículo discriminada no artigo 2º desta Portaria;
II
- o projeto de trabalho proposto pela Unidade Educacional e pelo regente da
classe comum para assegurar a aprendizagem de todos, o trabalho com a
diversidade, as estratégias de ensino inclusivas;
III
- a problematização, durante os horários coletivos e outros sob coordenação do
Coordenador Pedagógico, das práticas pedagógicas desenvolvidas e o apontamento
das justificativas que limitam o atendimento das necessidades educacionais
especiais no âmbito da classe comum, ou por meio de outros serviços de apoio, e
que definem o encaminhamento para o serviço de apoio especializado realizado
pela SAAI;
IV
- os procedimentos arrolados nos incisos I a III, bem como a avaliação do
processo ensino e aprendizagem, serão registradas em relatório, a ser mantido
em arquivo próprio da SAAI, na Secretaria da Escola, com cópia no prontuário do
educando e educanda.
Art.
12 - O desligamento dos educandos e educandas que freqüentam a SAAI poderá
ocorrer a qualquer época do ano, após avaliação do processo ensino e
aprendizagem, objetivando a reorientação do processo de apoio, a indicação de
outros encaminhamentos que se façam necessários e a decisão quanto ao
desligamento.
Art.
13 - O funcionamento da SAAI ocorrerá :
I
- se realizado em caráter complementar ou suplementar :
-
em horário diverso daquele em que o educando e educanda freqüentam a classe
comum;
-
em pequenos grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas ou
individualmente;
-
duração : no mínimo 4 h/a e no máximo 8 h/a distribuídas na semana, de acordo
com os projetos a serem desenvolvidos.
II
- se realizado com atendimento exclusivo :
-
em grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas considerando a
demanda a ser atendida e os projetos a serem desenvolvidos.
Parágrafo
Único - Os diferentes agrupamentos serão organizados conforme as necessidades
educacionais especiais e de acordo com a especialização e/ou habilitação do
Professor.
Art.
14 - A SAAI será instalada por ato oficial do Secretário Municipal de Educação,
mediante expediente instruído na seguinte conformidade :
I
- ofício do diretor da Unidade Educacional solicitando a instalação da SAAI,
contendo informação quanto à demanda e existência de espaço físico adequado;
II
- avaliação do processo ensino e aprendizagem de cada educando e educanda a ser
beneficiado (a) pela SAAI, com parecer do Coordenador Pedagógico;
III
- ata do Conselho de Escola com parecer favorável;
IV
- análise e manifestação do CEFAI;
V
- parecer do Supervisor Escolar responsável pela Unidade Educacional;
VI
- parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal
de Educação - DOT/SME.
Art.
15 - A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação,
mediante expediente instruído com :
I
- ofício da Unidade Educacional ou da Coordenadoria de Educação, justificando a
extinção;
II
- cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;
III
- parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;
IV
- parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal
de Educação - DOT/SME.
Art.
16 - Os Professores regentes das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-
SAAI serão designados pelo Secretário Municipal de Educação dentre Professores
da Carreira do Magistério Municipal, optantes pela Jornada Básica - JB, Jornada
Especial Ampliada - JEA e Jornada Especial Integral - JEI e que comprovem
especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, em
nível médio ou superior, em complementação de estudos, em cursos de graduação
ou pós-graduação.
§
1º - Excepcionalmente, os Professores que se encontram em regência nas SAAI,
anteriormente Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais
-SAPNE, que comprovarem apenas a capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº
02/01, poderão atuar na regência das mesmas desde que, no período de 04 (quatro)
anos a contar do início do ano 2005, apresentem a especialização mencionada no
"caput" deste artigo.
§
2º - Caberá a SME oferecer ao Professores oportunidades de formação continuada,
inclusive em nível de especialização, priorizando aqueles que se encontram na
situação descrita no parágrafo anterior.
Art.
17 - Os Professores regentes de SAAI, quando optantes por Jornada Básica - JB
ou Jornada Especial Ampliada - JEA, poderão cumprir, se necessário e
respeitados os limites da legislação em vigor:
I
- horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX,
destinadas à ampliação do atendimento aos educandos e educandas;
II
- horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX -
destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.
Art.
18 - A designação do Professor regente da SAAI ficará condicionada ao processo
eletivo em nível de Rede Municipal de Ensino, divulgado em D.O.M. e à eleição
pelo Conselho de Escola, mediante aprovação do Projeto de Trabalho, análise do
currículo dos interessados e a especificidade da demanda a ser atendida.
§
1º - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins
de designação, composto por :
1
- documentos do interessado :
-
cópia do demonstrativo de pagamento;
-
certificação da graduação;
-
certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;
-
documentos pessoais;
2
- Projeto de Trabalho
3
- Cópia da Ata da reunião do Conselho de Escola
4
- Declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito
5
- Análise e emissão de parecer por DOT/SME
§
2º - Designado o Professor regente da SAAI, deverá ele realizar estágio de 25
(vinte e cinco) horas-aula em até 2 (duas) semanas em outra (s) SAAI, orientado
e supervisionado pela equipe do CEFAI.
Art.
19 - São atribuições do Professor regente da SAAI :
I
- atuar em conjunto com o Coordenador Pedagógico e demais profissionais da
Unidade Educacional na reflexão, planejamento, desenvolvimento e avaliação de
projetos, bem como na formação e acompanhamento da ação educativa, objetivando
a igualdade de direitos aos educandos e educandas e de acesso ao currículo.
II
- realizar o apoio pedagógico especializado e o acompanhamento de crianças,
adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, através
de atuação colaborativa com o professor regente da classe comum e do trabalho
articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com suas
famílias, conforme a necessidade, em caráter suplementar ou complementar ao
atendimento educacional realizado em classes comuns, ou atendimento exclusivo;
III
- elaborar registros do processo de apoio e acompanhamento realizado junto aos
educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, a fim de
subsidiar a avaliação do seu trabalho e outros encaminhamentos que se façam
necessários;
IV
- discutir e analisar sistematicamente com os Professores regentes das classes
comuns, bem como com a Equipe Técnica da Unidade Educacional e do CEFAI o
desenvolvimento do processo de apoio e acompanhamento, objetivando avaliar a
necessidade ou não da continuidade do trabalho;
V
- assegurar, quando se tratar de educando e educanda de outra Unidade
Educacional, a articulação do trabalho desenvolvido na SAAI juntamente com a
Equipe Técnica de ambas as Unidades, o PAAI e o CEFAI;
VI
- difundir o serviço realizado pela SAAI, organizando ações que envolvam toda a
Comunidade Educativa, colaborando na eliminação de barreiras na comunicação,
preconceitos e discriminações e favorecendo a participação na vida social;
VII
- manter atualizada a Ficha de Registro da SAAI (modelo Anexo Único, integrante
desta Portaria) e o controle de freqüência dos educandos e educandas na SAAI;
VIII
- participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela
DOT/SME.
Art.
20 - Em caso de impedimento legal do Professor regente de SAAI por períodos
iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, outro profissional poderá ser
designado para substituí-lo, observados os dispositivos constantes dos artigos
16 e 18 desta Portaria.
Parágrafo
Único - A Unidade Educacional deverá envidar esforços a fim de se evitar a
interrupção do atendimento exclusivo.
Art.
21 - Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à
continuidade ou não do Professor na regência da SAAI, mediante avaliação dos
trabalhos desenvolvidos e dos registros pertinentes disponibilizados para esse
fim.
Art.
22 - A cessação da designação do Professor regente de SAAI ocorrerá:
I
- a pedido do interessado;
II
- por deliberação do Conselho de Escola.
Art.
23 - Os serviços de Educação Especial nas Escolas Municipais de Educação
Especial - EMEE, destinam-se às crianças, adolescentes, jovens e adultos com
deficiência auditiva/surdez, surdocego ou com outras deficiências, limitações,
condições ou disfunções associadas à deficiência auditiva/surdez, cujos pais ou
o próprio aluno optarem por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a
educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais
especiais e sociais desses educandos e educandas na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art.
24 - A formação dos agrupamentos/classes nas EMEE deverá observar os seguintes
critérios :
I
- na Educação Infantil - em média, 8 (oito) educandos e/ou educandas;
II
- no Ensino Fundamental regular e EJA - em média, 10 (dez) educandos e/ou
educandas.
Art.
25 - Nas EMEE, a flexibilização temporal de ciclo para atender as necessidades
educacionais especiais aos educandos e educandas, deverá ser analisada em
atuação conjunta do Professor regente da classe, equipe técnica da Unidade
Educacional, Supervisor Escolar e CEFAI.
§
1º - A indicação da necessidade de flexibilização considerará os seguintes
princípios :
I
- evitar grande defasagem idade/agrupamento/ciclo;
II
- identificar, por meio da avaliação educacional do processo ensino e
aprendizagem, envolvendo os múltiplos fatores que o permeiam : projeto político
pedagógico da escola, as práticas de ensino e as estratégias de ensino
inclusivas, as condições do educando e educanda, assegurando-se a continuidade
temporal do trabalho.
§
2º - O registro do processo de avaliação educacional e da indicação da
necessidade de flexibilização, referidos no parágrafo anterior, serão assinados
por todos os envolvidos e arquivados no prontuário do educando e educanda.
Art.
26 - Os Profissionais de Educação que atuarão nas EMEE, deverão comprovar
especialização e/ou habilitação em Educação Especial, ou em uma de suas áreas,
em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação,
ressalvados os dispositivos contidos na Lei 11.229/92.
Art.
27 - As EMEE poderão desenvolver Projetos de Atendimento Educacional
Especializado que objetivem a formação integral dos educandos e educandas e a
sua inclusão educacional e social, em consonância com o projeto político
pedagógico da Unidade Educacional e as diretrizes da SME, por meio da
utilização de recursos e técnicas específicos.
Art.
28 - Os Projetos de Atendimento Educacional Especializado serão aprovados pelo
Coordenador da Coordenadoria de Educação, adotando-se os seguintes
procedimentos :
I
- Com relação a EMEE :
a)
ofício do Diretor da Unidade Educacional requerendo a aprovação do Projeto
contendo informações sobre :
1
- a demanda a ser beneficiada;
2
- os critérios de atendimento e recursos necessários;
3
- a existência de espaço físico adequado.
b)
cópia do Projeto de Atendimento Educacional Especializado.
c)
Ata da reunião do Conselho de Escola com parecer favorável.
II
- Com relação à Coordenadoria de Educação :
a)
análise e manifestação do CEFAI;
b)
parecer do Supervisor Escolar responsável pela EMEE;
c)
parecer decisório do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Art.
29 - Para regência nos Projetos referidos no artigo anterior, será designado
Professor com habilitação específica por ato oficial do Secretário Municipal de
Educação, condicionado à análise e aprovação da proposta de trabalho e
currículo pelo Conselho de Escola.
Parágrafo
Único - O Professor , se optante por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial
Ampliada - JEA, poderá cumprir, caso haja necessidade, e respeitados os limites
da legislação em vigor:
I
- horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX,
destinadas à ampliação do atendimento no Projeto;
II
- horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX -
destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.
Art.
30 - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins
de designação, e composto por :
1
- documentos do interessado :
-
cópia do demonstrativo de pagamento;
-
certificação da graduação;
-
certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;
-
documentos pessoais.
2
- Proposta de Trabalho
3
- cópia da ata da reunião do Conselho de escola
4
- declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito
5
- análise e emissão de parecer por DOT/SME.
Art.
31 - Ao final de cada ano letivo, com base na apresentação dos trabalhos
desenvolvidos e nos dados do acompanhamento efetuado pelo CEFAI, realizar-se-á
a avaliação do Projeto de Atendimento Educacional Especializado e da atuação do
Professor designado e o Conselho de Escola deliberará pela manutenção ou não do
Projeto e a continuidade ou não do Professor na regência.
Art.
32 - O encerramento do Projeto de Atendimento Educacional Especializado poderá
ocorrer mediante :
-
ofício de solicitação da EMEE com a justificativa do encerramento;
-
cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;
-
parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;
-
parecer conclusivo do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Art.
33 - A cessação da designação do Professor responsável pelo Projeto de
Atendimento Educacional Especializado ocorrerá :
I
- a pedido do interessado;
II
- por deliberação do Conselho de Escola.
Art.
34 - Os Professores em exercício no Programa de Estimulação da Fala, Audição e
Linguagem - EFAL, regulamentado pela Portaria SME 1.203, de 15.01.99, poderão
optar pela continuidade, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta
Portaria e efetuadas as necessárias adequações.
Art.
35 - A Equipe Técnica da EMEE, em conjunto com os educadores da Unidade Educacional
e com o CEFAI, deverá organizar uma sistemática de avaliação contínua do
processo ensino e aprendizagem e de acompanhamento dos resultados alcançados,
visando à transferência dos educandos e educandas para a classe comum.
Art.
36 - Será realizada a Formação Continuada específica :
I
- dos Professores regentes da SAAI e profissionais da EMEE - pelo CEFAI e
DOT/SME;
II
- dos profissionais do CEFAI - pela DOT/SME.
Art.
37 - As instituições conveniadas de Educação Especial poderão atender crianças,
adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, cujos
pais ou o próprio aluno optarem por esse serviço, após avaliação do processo
ensino e aprendizagem e se comprovada a impossibilidade de se beneficiarem dos
serviços públicos municipais de Educação Especial.
Parágrafo
Único - O atendimento prestado pelas instituições conveniadas deverá estar em
consonância com as diretrizes e princípios da política educacional da SME.
Art.
38 - Os serviços de Educação Especial discriminados nos artigos 8º, 9º e 23
desta Portaria serão oferecidos em caráter transitório, a fim de garantir a
permanência/retorno à classe comum.
Art.
39 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela
Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, ouvida, se necessário, a Diretoria
de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art.
40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME 6.159, de 09/12/94 e
1.203, de 15/01/99.
OBS.:
ANEXO "FICHA DE REGISTRO DA SAAI - SALA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À
INCLUSÃO", VIDE DOM DE 18/12/2004, PÁGINA 24.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, à vista
do disposto no Decreto nº 45.652, de 23/12/04, que dá nova redação ao Parágrafo
Único do artigo 7º do Decreto nº 45.415, de 18/10/04,
RESOLVE:
Art.
1º - O "caput" do artigo 16 da Portaria SME 5.718, de 17/12/04,
mantidos os seus parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art.
16 - Os Professores regentes das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão -
SAAIs serão designados pelo Secretário Municipal de Educação dentre Professores
do Quadro do Magistério Municipal, optantes pela Jornada Básica - JB, Jornada
Especial Ampliada - JEA e Jornada Especial Integral - JEI e que comprovem
especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, em
nível médio ou superior, em complementação de estudos, em cursos de graduação
ou pós-graduação."
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DECRETO Nº 51.778, DE 14 DE SETEMBRO
DE 2010 - Institui
a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo
Governo brasileiro, das Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional
de Educação e, ainda, da Indicação CME nº 06/05 do Conselho Municipal de
Educação;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover, na Rede Municipal de Ensino, uma política
educacional inclusiva de crianças, adolescentes, jovens e adultos com
necessidades especiais decorrentes de quadros de deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação,
D
E C R E T A:
Art.
1º. Fica instituída a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do
Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O Programa Inclui destina-se ao atendimento dos alunos, matriculados nas
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas
habilidades/superdotação, público-alvo da educação especial, na perspectiva da
construção e consolidação de um sistema educacional inclusivo.
Art.
2º. O Programa Inclui será integrado por diversos projetos com objetivos
específicos, desenvolvidos de forma articulada, constituindo uma rede de apoio
ao aluno, à escola e à família, por meio de suportes e serviços especializados
que viabilizem o acompanhamento da trajetória escolar e do processo de
aprendizagem do aluno, na seguinte conformidade:
I
- Projeto Identificar: qualificar, na Rede Municipal de Ensino, os dados de
alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação
apontados no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;
II
- Projeto Apoiar: ampliar as ações de suporte pedagógico especializado para o
público-alvo da educação especial, por meio de:
a)
instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs
nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
b)
ampliação do módulo de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e
designação de servidores incumbidos das atividades de apoio administrativo,
para atuação nos Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs,
instalados em cada Diretoria Regional de Educação - DRE;
c)
distribuição de estagiários nos CEFAIs para atuação nas unidades educacionais
da região;
d)
readequação dos convênios com instituições especializadas, de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III
- Projeto Formar: oferecer formação específica aos professores para atuação nos
serviços de educação especial, bem como formação continuada aos profissionais
de educação;
IV
- Projeto Acessibilidade: eliminar as barreiras arquitetônicas, físicas, de comunicação,
de acesso ao currículo e de transporte que impeçam os alunos com quadros de
deficiência e TGD de participarem, em condição de equidade, de todas as
atividades educacionais;
V
- Projeto Rede: oferecer aos alunos matriculados nas unidades educacionais da
Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de deficiência e TGD, apoio
intensivo na locomoção, alimentação e higiene para participação nas atividades
escolares;
VI
- Projeto Reestruturação das Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE:
reorganizar as Escolas Municipais de Educação Especial na perspectiva da
educação bilíngue;
VII
- Projeto Avaliar: analisar os impactos da implantação e implementação do
Programa Inclui nos alunos e unidades escolares, bem como avaliar e acompanhar
os processos de aprendizagem do público-alvo da educação especial.
Art.
3º. Para viabilizar as ações correspondentes aos projetos de que trata o artigo
2º deste decreto, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias
com órgãos públicos e instituições públicas ou privadas.
Art.
4º. O Projeto Identificar efetivar-se-á por meio das seguintes ações:
I
- manutenção de cadastro de alunos no Sistema Escola On Line - Sistema EOL e
inclusão das informações que apontem as necessidades funcionais de cada aluno;
II
- elaboração de manual de orientação para os responsáveis pelo Sistema EOL de
cada DRE, contendo as especificações dos quadros de deficiência, TGD ou altas
habilidades/superdotação do aluno, necessárias ao preenchimento do cadastro;
III
- formação específica aos responsáveis pelo gerenciamento dos dados de cada
DRE, para a apresentação das alterações efetuadas no Sistema EOL a serem
repassadas às unidades educacionais;
IV
- produção de relatórios gerenciais para a análise dos dados dos alunos beneficiados
pelo Programa Inclui.
Art.
5º. O Projeto Apoiar abrangerá as seguintes ações:
I
- ampliação do número de SAAIs existentes;
II
- manutenção das SAAIs, com os recursos humanos, físicos e materiais adequados
à demanda à qual se destinam;
III
- definição, mediante portaria do Secretário Municipal de Educação, do módulo
mínimo do pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo com as
características e necessidades de cada DRE;
IV
- celebração de convênios com instituições de educação especial que atendam os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e ofereçam
atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação; escolas especiais para atendimento de alunos com
grave comprometimento; cursos de iniciação ao mundo do trabalho e atividades de
enriquecimento curricular;
V
- contratação de estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que
tenham alunos com quadros de deficiência ou TGD, conforme critérios técnicos da
área de educação especial da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
6º. O Projeto Formar será desenvolvido em 2 (dois) eixos:
I
- formação específica para os professores que atuarão nos serviços de educação
especial;
II
- formação continuada para os profissionais de educação que já atuam nos
serviços de educação especial e para os que atuam na rede regular, com vistas
ao constante aprimoramento de suas ações.
Art.
7º. O Projeto Acessibilidade subdividir-se-á em:
I
- acessibilidade arquitetônica: prédios e instalações;
II
- acessibilidade física: aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais
específicos;
III
- acessibilidade de comunicação: comunicação alternativa, braile e Língua
Brasileira de Sinais - Libras;
IV
- transporte escolar gratuito, por meio de veículos adaptados, quando
necessário.
§
1º. A acessibilidade arquitetônica consistirá na promoção da acessibilidade aos
alunos cadeirantes, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão, mediante
a eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas, criando condições
físicas, ambientais e materiais à sua participação nas atividades educativas.
§
2º. A acessibilidade física envolve a aquisição de mobiliário adaptado,
equipamentos e materiais específicos, mediante prévia análise que confirme a
necessidade específica, com posterior verificação dos ajustes que assegurem a
sua utilização correta.
§
3º. A acessibilidade de comunicação abrangerá:
I)
a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os alunos cegos,
surdos ou surdocegos, propiciando o acesso ao currículo e a participação na
comunidade escolar;
II)
o acesso à comunicação para alunos com quadros de deficiência ou TGD, não
falantes, utilizando os recursos da comunicação alternativa;
III)
o acesso ao currículo para os alunos com baixa visão, assegurando os materiais
e equipamentos necessários.
§
4º. O Transporte Escolar Gratuito - TEG, regular ou em veículos adaptados, será
ampliado para atendimento dos alunos com deficiência, tanto no horário regular
como nos horários de atendimento complementar efetuado nas Salas de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão - SAAI ou instituições conveniadas, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios
estabelecidos em portaria específica.
Art.
8º. O Projeto Rede será executado por meio de:
I
- prestação de serviços de apoio, a serem realizados pelo profissional
denominado Auxiliar de Vida Escolar - AVE, a fim de oferecer apoio no
"cuidar" dos alunos matriculados nas unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino que apresentem necessidades educacionais especiais
decorrentes de quadros de deficiência e TGD, e que necessitem de suporte
intensivo para a participação nas atividades escolares com assistência
necessária aos atos da vida cotidiana, tais como os relativos à mobilidade,
higiene, alimentação, medicação, recreação e atividades escolares;
II
- suporte técnico de equipe multidisciplinar, em parceria com os CEFAIs,
oferecendo orientação técnica às equipes escolares para atendimento das
situações adversas do processo de inclusão;
III
- avaliação dos alunos com quadros de deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação, por meio da aplicação e análise dos instrumentos
registrados em relatórios sobre o desenvolvimento dos alunos e indicação de
recursos de tecnologia assistiva;
IV
- regulação com serviços de saúde pela intermediação entre as redes públicas de
educação e de saúde para atendimento clínico e/ou terapêutico;
V
- assessoria às escolas na indicação da tecnologia assistiva para eliminar as
barreiras de acesso ao currículo e à comunicação;
VI
- sistematização das práticas desenvolvidas pelos Auxiliares de Vida Escolar -
AVEs e seus supervisores, com a produção e divulgação de material informativo
para os pais e profissionais das escolas a respeito das diferentes
deficiências, TGDs e altas habilidades/superdotação;
VII
- acolhimento dos profissionais da escola e dos pais, por meio da organização
de atividades formativas.
Art.
9º. O Projeto Reestruturação das EMEE caracterizar-se-á por:
I
- estabelecimento de princípios e diretrizes para o funcionamento das escolas;
II
- reorganização da proposta curricular na perspectiva da educação bilíngue, em
Libras e Língua Portuguesa;
III
- definição dos recursos humanos para atender às especificidades do ensino de
Libras e Língua Portuguesa como segunda língua;
IV
- organização didática para o ensino de línguas;
V
- elaboração de critérios de avaliação de Libras e Língua Portuguesa;
VI
- formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas bilíngues.
Art.
10. O Projeto Avaliar compreenderá as seguintes ações:
I
- avaliação e monitoramento do Programa Inclui;
II
- avaliação e acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos que
constituem o público-alvo da educação especial, por meio de:
a)
Prova São Paulo;
b)
critérios de acompanhamento relacionados às especificidades das diferentes
necessidades educacionais especiais;
c)
referencial de avaliação de aprendizagem na área de deficiência intelectual.
Art.
11. Caberá às Secretarias Municipais de Educação, da Pessoa com Deficiência e
Mobilidade Reduzida, de Assistência e Desenvolvimento Social e da Saúde
promover, no âmbito de sua atuação, o desenvolvimento de ações integradas com o
Programa Inclui, de modo a assegurar o atendimento dos alunos que integram o
público-alvo do programa ora instituído.
Art.
12. O Secretário Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares
com vistas ao integral cumprimento das disposições previstas neste decreto.
Art.
13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2010, 457º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE
ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 2010.
PORTARIA 5594/11 - SME - Especifica
as competências dos profissionais envolvidos no Projeto Rede, integrante do
Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14/09/10 e dá outras
providências
O
Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de se organizar os serviços de atendimento do Programa Rede,
integrante do Programa Inclui;
-
as diferentes formas de atendimento ao aluno com necessidades educacionais
especiais em especial aquelas que exigem apoio intensivo na locomoção,
alimentação e higiene para participação nas atividades escolares;
-
a necessidade de se estabelecer parcerias com entidades a fim de assegurar as
condições básicas para o desenvolvimento dos alunos;
-
o Termo de Convenio nº 327/2010;
RESOLVE:
Art.
1º - O Projeto Rede integrante do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº
51.778, de 14/09/10 tem como objetivo oferecer aos alunos com deficiência,
regularmente matriculados na rede municipal de ensino, que não apresentam
autonomia para a locomoção, alimentação e higiene, e aqueles com transtornos
globais do desenvolvimento – TGD, os serviços de apoio intenso para que possam
se organizar e participar efetivamente das atividades desenvolvidas pela
escola, integrados ao seu grupo classe.
Art.
2º - Os serviços de apoio intensivo referidos no artigo anterior serão
prestados por profissional denominado Auxiliar de Vida Escolar – AVE,
supervisionado pelo Supervisor Técnico, todos contratados pela Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM por meio de celebração de
Convênio com a Secretaria Municipal de Educação especialmente para esse fim.
§
1º – O trabalho do AVE será organizado na seguinte conformidade:
I
– Atendimento de até 4 (quatro) alunos por período;
II
– Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de 2ª a 6ª feira cumprindo, em
horário a ser estabelecido pela SPDM;
III
– Cumprimento de 1 (uma) hora para refeição por dia, não incluída na sua jornada
de trabalho;
IV
– Direito a férias de 30 dias, gozadas obrigatoriamente em período coincidente
com o das férias escolares;
V
– Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado.
§
2º - Excepcionalmente, aos finais de semana, os serviços prestados pelo AVE
poderão ser requisitados caso a Unidade Educacional esteja realizando
atividades previstas que envolvam a participação dos alunos, inclusive nos
casos de reposição de aulas.
Art
3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE:
I
- Realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao
término das atividades, acompanhá-lo até o portão a escola, dentro do seu
horário de trabalho.
II
- Auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/
absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na
escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de
aulas.
III-
Executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a
infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.
IV
- Utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso,
em local adequado.
V
- Realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento
individualizado com profissional da área da saúde da SPDM.
VI
- Administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da
receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.
VII
- Acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a
alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para
auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a
seguir, à sala de aula.
VIII
- Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos:
transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços,
cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na
locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares
para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.
IX
- Permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que
seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação
do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula,
durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se
refere aos cuidados do aluno).
X
- Auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD
para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas
pela escola, integrado ao seu grupo-classe.
XI
- Comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de
aquisição de materiais para higiene do aluno.
XII
- Zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e
higiene do aluno.
XIII
- Zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o
bem estar do aluno.
XIV
- Reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito
escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão
seguir os procedimentos já previstos e realizados na U.E, quando necessário.
XV
– Preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o
atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.
XVI
- Arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.
XVII
- Comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da escola, os problemas
relacionados ao aluno.
XVIII
- Acionar o Supervisor Técnico e Coordenação da SPDM sempre que ocorrerem
situações atípicas.
XIX
- Receber do Supervisor Técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos
alunos.
XX
- Apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado,
nos casos onde o aluno atendido pelo AVE esteja ausente.
XXI
- Assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao
aluno que recebe seus cuidados.
Art.
4º - Caberá ao Supervisor Técnico contratado pela SPDM:
I
- Apresentar-se à direção da U.E devidamente uniformizado e identificado.
II
- Supervisionar tecnicamente a atuação dos AVEs e relatar anomalias à
Coordenação Técnica.
III
- Oferecer suporte e orientações técnicas às equipes escolares e pais, sobre as
respectivas áreas de atuação (Fisioterapia e Terapia Ocupacional), a fim de
sanar as situações adversas inerentes ao processo de inclusão.
IV
- Analisar os relatórios da Rotina Diária dos Alunos, realizados pelo AVE.
V
- Realizar avaliação funcional na U.E. em que o aluno é atendido pelo AVE,
mediante autorização da família, formalizada por meio do preenchimento de Termo
de Consentimento.
VI
- Realizar avaliação funcional do aluno que não é atendido pelo AVE, mediante
solicitação da DRE/ CEFAI e autorização da família, formalizada pelo
preenchimento de Termo de Consentimento.
VII
- Realizar a prescrição de tecnologia assistiva, materiais específicos e
mobiliários, quando necessário.
VIII
- Informar a DRE/ CEFAI casos de necessidade de AVE para alunos identificados
durante as visitas.
IX
- Ministrar aulas nos cursos de capacitação.
X
- Participar da elaboração do material escrito informativo.
Art.
5º - O trabalho desenvolvido pelos AVEs e pelos Supervisores Técnicos será
respaldado pelo Núcleo Multidisciplinar, vinculado a SPDM a quem caberá:
I
- Realizar avaliação clínica e funcional multiprofissional do aluno indicado
pela DRE/ CEFAI.
II
- Realizar intermediação do atendimento do aluno no serviço de saúde, se
necessário.
III
- Elaborar prontuário para cada aluno atendido.
IV
- Realizar trabalho conjunto com as equipes das DRE/CEFAI nos processos de
avaliação, orientação e encaminhamentos.
V
- Oferecer suporte e orientações técnicas previstas às equipes escolares e
pais, a fim de sanar as situações adversas inerentes ao processo de inclusão.
VI
- Oferecer suporte e orientações em relação aos cuidados diários, a fim de
maximizar a participação dos familiares.
VII
- Elaborar relatório de avaliação de cada aluno atendido no dia.
VIII
- Participar das reuniões de discussão de casos, com equipe da DRE/CEFAI.
IX
- Ministrar aulas nos cursos de capacitação.
X
- Participar da elaboração do material escrito informativo.
Art.
6º - Caberá à Unidade Educacional:
I
- Formalizar a solicitação do AVE, via email, para a DRE/ CEFAI quando
caracterizado que o aluno é publico alvo para este atendimento.
II
- Imprimir, mensalmente, folhas de freqüência do AVE , conforme modelo
encaminhado pelo CEFAI, observando-se o mês de competência.
III
- Garantir o registro da freqüência do AVE e a fidedignidade do registro, sem
emendas ou rasuras, mediante preenchimento do horário de entrada/ saída e
refeições bem como outras ocorrências, tais como: atrasos, saídas antecipadas,
faltas, férias, reposições, licenças e outros afastamentos) anexando os
documentos comprobatórios referentes aos afastamentos.
IV
- Encaminhar a folha de freqüência original do AVE ao CEFAI, no 1º dia útil do
mês subseqüente, contendo o carimbo da Unidade Educacional e assinatura e
carimbo do Diretor de Escola.
V
- Arquivar cópia das Folhas de Freqüência e dos comprovantes de afastamento ou
saída antecipada na unidade educacional.
VI
- Comunicar, via email, à DRE/CEFAI, quando ocorrerem 2 faltas consecutivas do
AVE, no prazo de 72 horas.
VII
- Solicitar alteração de horário do AVE, quando necessário, visando ao pleno
atendimento do aluno, via email, para a DRE/ CEFAI e aguardar autorização.
VIII
- Atestar freqüência do Supervisor Técnico, registrando o horário de entrada e
saída em cada visita.
IX
– Formalizar, por e-mail, solicitação de visita do Supervisor Técnico para
indicação de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários para a
DRE/ CEFAI, no caso de aluno que não é atendido pelo Projeto Rede.
X
– Formalizar, por email, a solicitação de atendimento do aluno pelo Núcleo
Multidisciplinar para a DRE/ CEFAI que, constatada a necessidade de
atendimento, realizará agendamento.
XI
- Disponibilizar os seguintes materiais: luvas descartáveis, lenços umedecidos,
creme hidratante, papel toalha, fio dental, sabonete líquido, enxaguatório
bucal, absorvente feminino, fraldas descartáveis, sondas, se necessário. (é
obrigatório o uso de iodo ou solução antiséptica, luva estéril e xilocaina
pomada para o procedimento).
§
1º - Nas folhas de freqüência referidas nos incisos III e VIII deste artigo,
deverão ser registrados os horários reais dos profissionais especificando,
inclusive, os minutos.
§
2º - Fica vedada a dispensa do ponto do dia, assim como permitir alterações de
horário fora daquele estabelecido pela SPDM.
§
3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, será
de responsabilidade do Diretor de Escola a entrega da folha de freqüência
diretamente na DOT-Educação Especial, até o 3º dia útil do mês subseqüente.
§
4º - Os materiais indicados no inciso XI deste artigo deverão ser requisitados
às DREs ou adquiridos com verbas próprias da Unidade Educacional.
Art.
7º - Caberá a Diretoria Regional de Educação por intermédio do CEFAI:
I
- Encaminhar formulário padronizado de solicitação do Auxiliar de Vida Escolar
- AVE para DOT- Educação Especial, após avaliação positiva da necessidade do
profissional solicitado pela Unidade Educacional.
II
- Encaminhar a solicitação de alteração de horário do AVE, enviada pela U.E.
para a DOT-EE com cópia para a SPDM a qual deverá visar, sempre, o atendimento
ao aluno.
III
- Encaminhar todas as FFI à DOT-EE da Secretaria Municipal de Educação, via
memorando, organizadas em um único número de TID, ratificando a freqüência
atestada pela Unidade Educacional.
IV
- Agendar junto à Coordenação Técnica da SPDM, via email, com cópia para
DOT-EE, a visita do Supervisor Técnico na U.E. que não possui aluno atendido
pelo Projeto Rede, para avaliação funcional e/ou para indicação de tecnologia
assistiva, materiais específicos e mobiliários.
V
- Agendar, por meio eletrônico, o atendimento do aluno quando constatada a
necessidade.
VI
- Agendar no mínimo 4 (quatro) alunos por dia, ou conforme orientação da
SME/DOT-EE/SPDM.
VII
- Realizar a devolutiva do estudo de caso para a equipe gestora e para os
professores.
VIII
- Assinar e carimbar a Folha de Freqüência dos profissionais do Núcleo
Multidisciplinar, registrando o horário de entrada e saída dos mesmos.
Parágrafo
Único – Para a alteração de horário referida no inciso II deste artigo o
Auxiliar de Vida Escolar deverá aguardar autorização expressa da SPDM.
Art.
8º - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de
Educação em conjunto com a SPDM, ouvida a Secretaria Municipal de Educação –
DOT Educação Especial.
Art.
9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2011 - Cria
as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede
Municipal de Ensino.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO
as diretrizes da Política de Atendimento de Educação Especial, norteadoras do
Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO
a decorrente necessidade de reestruturar as escolas municipais de educação
especial existentes no Município de São Paulo na perspectiva da educação
bilíngue,
D
E C R E T A:
Art.
1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos -
EMEBS na Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez
associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e
surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior,
optarem por esse serviço.
§
1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão as etapas
da educação infantil e do ensino fundamental regular e da modalidade de
educação de jovens e adultos - EJA da Educação Básica.
§
2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão atender crianças da faixa
etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria
para esse atendimento.
Art.
2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui, instituído pelo Decreto
nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.
Art.
3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira
língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação
bilíngue.
§
1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e
de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos
o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes
contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus
diferentes usos.
§
2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da
modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo
possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem
das demais áreas de conhecimento.
Art.
4º. A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da
Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular -
LIBRAS.
Art.
5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão ser integrantes do quadro do
magistério municipal, habilitados na sua área de atuação.
§
1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além
da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na
área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente
legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§
2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também poderá atuar com
alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da
surdo-cegueira.
Art.
6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as EMEBS contarão também
com:
I
- instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de
Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima em nível médio e
certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;
II
- guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal
de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em
proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na
área da surdo-cegueira.
Art.
7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação
continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de
apoio da unidade educacional.
Art.
8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto Pedagógico de cada escola,
fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação
e nas seguintes disposições:
I
- na Educação Infantil, deverá proporcionar:
a)
condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e
social das crianças surdas;
b)
experiências de exploração da linguagem, dando condições para que a criança
surda adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu
desenvolvimento;
c)
ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
d)
a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
II
- no Ensino Fundamental regular, deverá:
a)
preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando a formação de
crianças e jovens em conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de
pensar e atuar na sociedade;
b)
promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as
áreas de conhecimento;
c)
promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
d)
assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada
faixa etária;
e)
desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram
contato com a língua;
f)
proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
g)
oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais
especiais dos alunos, para melhor acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos
curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas;
h)
proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;
III
- no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverá:
a)
ampliar a capacidade de interpretação da realidade;
b)
apreender conceitos relevantes para a sua atuação na sociedade;
c)
desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de modo a favorecer a
interação com outras áreas de conhecimento;
d)
problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando sua atuação na
sociedade, visando sua transformação;
e)
elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos.
§
1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com instrutores de LIBRAS
e/ou com professores regentes.
§
2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as aulas de LIBRAS serão
ministradas pelo instrutor de LIBRAS, acompanhado pelo professor da classe.
§
3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão ministradas por
professor que atenda os critérios estabelecidos em portaria específica, no que
se refere à proficiência em LIBRAS.
Art.
9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as EMEBS poderão indicar
profissional para exercer a função de Professor de Projeto Especializado,
eleito na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipal de
Educação.
Art.
10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE passam a
denominar-se Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, que
deverão reorganizar-se e reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se
adequarem às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste decreto.
Art.
11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal de Educação poderá
instituir Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo,
de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo
único. A organização das Unidades-Polo observará as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa e pedagógica das
referidas escolas caberão às Diretorias Regionais de Educação, mantida a
coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes
instâncias.
Art.
13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos humanos da área
técnico-administrativa, docente ou de apoio, as EMEBS ficam equiparadas às demais
unidades educacionais.
Parágrafo
único. O módulo docente será estabelecido em portaria específica.
Art.
14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas complementares que
assegurem o pleno funcionamento das EMEBS no Município de São Paulo.
Art.
15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE
ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
NELSON
HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
PORTARIA 2496/12 - SME DE 02 DE ABRIL
DE 2012 - Regulamenta
as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs integrantes do inciso II
do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que
instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial do Programa Inclui, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/11, que dispõe sobre a
educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras
providencias;
-
o contido no Decreto Federal nº 5.626, de 22/12/05, que regulamenta a Lei
Federal nº 10.436, de 24/04/02, e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19/12/00;
-
a Resolução CNE/CEB 04, de 02/10/09 que institui as diretrizes operacionais
para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade
educação especial;
-
os dispositivos contidos no Decreto nº 51.778, de 14/09/10;
-
o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11;
-
o estabelecido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652,
de 23/12/04;
-
o previsto na Indicação CME nº 06, aprovada em 15/09/05, que trata da inclusão
no âmbito escolar;
-
o disposto na Portaria SME nº 5.550, de 24/11/11;
-
a necessidade de se definir novos procedimentos ao funcionamento das Salas de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
-
a importância da articulação do Atendimento Educacional Especializado com o
Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional;
RESOLVE:
Art.
1º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs integrantes do
inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto 51.778, de 14 de
setembro de 2010, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial,
por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de
São Paulo, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.
Art.
2º – O Projeto Apoiar tem por finalidade ampliar as ações de apoio pedagógico
especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da instalação
e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, nas
Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com os recursos
humanos, espaço adequado para o seu funcionamento e materiais necessários à sua
efetivação.
Parágrafo
Único: O Projeto de que trata o caput deste artigo possibilita, ainda:
I
– celebrar/readequar convênios com instituições especializadas a fim de
oferecer atendimento pedagógico especializado àqueles que não podem se
beneficiar dos recursos públicos existentes;
II
- distribuir estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que
tenham alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação;
III
- definir módulo mínimo de pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo
com as características e necessidades de cada DRE.
Art.
3º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, integrantes do
Projeto Apoiar, instaladas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs,
Escola Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino
Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e
Adultos – CIEJAs da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, deverão ser
entendidas como espaços organizados para a realização do Atendimento
Educacional Especializado, em caráter complementar ou suplementar, aos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas
habilidades/superdotação, que dele necessitar.
§
1º - O atendimento nas SAAIs de que trata o caput deste artigo poderá
estender-se a alunos matriculados em outras Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino de São Paulo onde inexista tal atendimento.
§
2º - As crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs serão
atendidas pelos seus respectivos professores que contarão com a atuação
colaborativa dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, que
integram os Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs.
§
3º - Caberá ao PAAI responsável pelo atendimento dos CEIs a orientação aos
professores quanto a estimulação precoce das crianças, bem como a orientação
quanto a construção de uma rede de apoio com os serviços de saúde, assistência
social, instituições conveniadas e outros serviços que se fizerem necessários
visando ao desenvolvimento integral da criança, bem como a orientação aos
professores quanto a estimulação precoce das crianças.
Art.
4º - Nas escolas municipais, em que forem instituídas Escolas Municipais de
Educação Bilíngüe para Surdos em Unidades-Pólo, conforme estabelecidas no
artigo 11 do Decreto nº 52.785/11, o atendimento das SAAIs, para a Educação
Infantil e o Ciclo I do Ensino Fundamental, acontecerá em classes de educação
bilíngüe e denominar-se-ão SAAIs Bilíngue.
Parágrafo
Único – O atendimento das SAAIs Bilíngue poderá ser oferecido em caráter
complementar ou suplementar ou exclusivo quando se tratar de classes bilíngues.
Art.
5º - O Atendimento Educacional Especializado realizado nas SAAIs pressupõe a
articulação desse trabalho com o da classe comum visando à atuação colaborativa
dos profissionais envolvidos.
Art.
6º - Caracterizar-se-á Atendimento Educacional Especializado, como aquele que
identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que
eliminem as barreiras e propiciem a plena participação dos alunos, considerando
suas necessidades específicas com vistas a promover sua autonomia e
independência, tanto no âmbito escolar como no contexto social que atua.
§
1º - O atendimento referido no caput ocorrerá nas Salas de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, em horário diverso ao da classe comum,
ministrado pelo “Professor Regente de SAAI”, por meio de práticas pedagógicas,
materiais didáticos e tecnológicos e de instrumentos que favoreçam a aquisição
de habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento dos alunos e ao
seu processo de aprendizagem.
§
2º - No caso do aluno de EMEI estar matriculado em período integral o apoio
especializado deverá ser realizado no seu horário de freqüência à escola, com
atuação colaborativa entre o Professor Regente de SAAI e os demais
profissionais da unidade educacional para a definição de estratégias que favoreçam
o acesso do aluno às atividades educacionais bem assim sua interação no grupo.
§
3º - A avaliação educacional do processo de aprendizagem dos alunos deverá ser
o instrumento orientador da utilização do serviço de atendimento especializado,
e direcionará a tomada de decisão quanto ao período de permanência e
desligamento do aluno na SAAI.
§
4 º – A avaliação referida no parágrafo anterior abrangerá todos os educadores
da Unidade Educacional de origem do aluno, sob a coordenação da equipe gestora,
com a participação da família, do Professor Regente de SAAI, o Supervisor
Escolar, ouvido, se necessário, os profissionais da saúde e/ou de outras
instituições.
Art.
7º - A instalação das SAAIs nas Unidades Educacionais dar-se-á por ato oficial
do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação realizada pelo CEFAI em
conjunto com o Supervisor Escolar, quanto a existência de demanda.
§
1º - A indicação será analisada pela Diretoria de Planejamento da DRE que
emitirá parecer quanto aos aspectos de infraestrutura que assegurem o
atendimento, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.
§
2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didático-pedagógicos, bem como
os equipamentos tecnológicos e os de informática que comporão a SAAI, deverão
ser adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
8º - O funcionamento das SAAIs, excetuando-se as SAAIs instaladas nas
Unidades-Pólo de Educação Bilíngüe, será oferecido em horário diverso da classe
comum com duração de, no mínimo 4 (quatro) horas semanais, de acordo com a
necessidade de cada aluno.
Parágrafo
Único – As SAAIs serão formadas com até 20 (vinte) alunos e o atendimento
poderá ocorrer em pequenos grupos ou individualmente.
Art.
9º - As Unidades Educacionais que organizarem suas SAAIs contarão cada uma, com
um “Professor Regente de SAAI”, que comprove habilitação em Educação Especial
ou em uma de suas áreas, obtidos em cursos de graduação, especialização ou de
pós-graduação.
Art.
10 - O Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de
Ensino Fundamental II e Médio, efetivo ou estável, em Jornada Básica do Docente
– JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se
interesse em desempenhar a função de “Professor Regente de SAAI” deverá:
I
– inscrever-se na própria Unidade Educacional;
II
– apresentar Projeto de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME/DOT –
Educação Especial;
III
– Participar de Reunião de Conselho de Escola que deverá analisar os currículos
dos professores interessados e os Projetos de Trabalho frente às
especificidades da demanda a ser atendida, realizando a eleição do
profissional.
Parágrafo
Único – Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional,
serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino, divulgadas por meio do
Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, procedendo-se, no que couber, nos
termos deste artigo.
Art.
11 – Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser enviado a
Secretaria Municipal de Educação, para fins de designação, composto por:
I
– documentos do interessado:
a)
cópia dos documentos pessoais;
b)
cópia do demonstrativo de pagamento;
c)
cópia do diploma de graduação;
d)
cópia da certificação da habilitação ou especialização em educação especial.
II
– Projeto de Trabalho:
a)
Parecer da DRE/CEFAI;
b)
análise e emissão de parecer da SME/DOT – Educação Especial.
III
– Declaração da Unidade Educacional de lotação do professor eleito de que
existe professor substituto para a sua classe/aulas.
§
1º - Designado o Professor Regente de SAAI, deverá ele realizar estágio de 25
(vinte e cinco) horas-aula, em 2 (duas) semanas, em outra SAAI, orientado e
acompanhado pela equipe do CEFAI.
§
2º - O início das atividades do Professor Regente de SAAI na Unidade
Educacional fica condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo e ao cumprimento do estágio referido no parágrafo
anterior deste artigo.
§
3º - O Professor Regente de SAAI que já tiver exercido a função fica dispensado
do estágio a que se refere este artigo.
Art.
12 – Os Professores Regentes de SAAI, em Jornada Básica do Docente – JBD – ou
Jornada Especial Integral de Formação – JEIF – deverão cumprir respeitados os
limites estabelecidos em vigor:
I
– 20(vinte) horas semanais: destinadas ao atendimento de alunos;
II
– 05(cinco) horas restantes, destinadas à articulação do trabalho,
acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento dos alunos por meio de
visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que
freqüentam a SAAI;
III
– horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05
(cinco) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento
da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;
IV
– horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX:
destinadas à ampliação do atendimento aos alunos, se necessário.
Art.
13 – Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à
continuidade ou não do Professor Regente de SAAI, mediante avaliação do
trabalho desenvolvido e demais registros disponibilizados para esse fim.
Art.
14 – A cessação da designação do Professor Regente de SAAI, ocorrerá:
I
– a pedido do interessado;
II
– por deliberação do Conselho de Escola;
III
– parecer da DRE/CEFAI;
IV
– na hipótese referida no artigo 15 desta Portaria.
Art.
15 – Nos afastamentos do Professor Regente de SAAI por períodos iguais ou
superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação, e
adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria,
para escolha e designação de outro docente para a função.
Parágrafo
Único – Findado o afastamento do Professor e persistindo a vaga resultante do
seu afastamento, o professor, se interessado, poderá ser reconduzido à função
mediante novo processo eletivo.
Art.
16 – A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação,
mediante expediente próprio instruído com:
I
– ofício da Unidade Educacional ou da Diretoria Regional de Educação
justificando a extinção;
II
– parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI;
III
– parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal
de Educação – DOT/SME.
Art.
17 – São atribuições do Professor Regente de SAAI:
I
– Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado
do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades
educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das
estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de
atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o
cronograma do atendimento e a sua carga horária;
II
– Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade na SAAI, na classe comum e nos demais
ambientes da escola, por meio de atuação colaborativa com professores, do
trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com as
famílias;
III
– Produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades
educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino
comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
IV
- articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao
desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns
onde estão matriculados os alunos que freqüentam a SAAI;
V
– Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os
demais profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos
alunos nas atividades escolares;
VI
– orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e
de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades e
competências, promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar e
social em que vive;
VII
– desenvolver atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, de
acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da
Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, para alunos com
surdez; ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua,
para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA;
ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e
mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos
recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e
social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas
habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das
funções mentais superiores;
VIII
– elaborar o plano de acompanhamento individual do aluno;
IX
– manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o controle de frequência
dos alunos;
X
– assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade, quando o aluno atendido
pela SAAI for de outra escola, a articulação dos profissionais envolvidos em
ambas as Unidades Educacionais;
XI
– participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela
DOT/SME.
Art.
18 – Caberá ao Coordenador Pedagógico:
I
– coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da
Unidade Educacional, tendo em vista os desafios do cotidiano escolar, as
diferentes modalidades educacionais e os diversos turnos de funcionamento;
II
– identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que necessitem de
atendimento educacional especializado e orientar quanto a tomada de decisão
para os encaminhamentos adequados;
III
– assegurar o pleno desenvolvimento do Plano de Trabalho da SAAI e fomentar o
processo inclusivo dos alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação, matriculados nas classes comuns;
IV
– analisar, em conjunto com o Professor Regente de SAAI, os dados obtidos na
Avaliação do Referencial de Avaliação sobre a Aprendizagem do Aluno com
Deficiência Intelectual – RAADI, referentes às dificuldades detectadas no
processo de aprendizagem, e propor ações para o redimensionamento das práticas
pedagógicas com vistas ao avanço do processo de aprendizagem dos alunos com
deficiência intelectual, bem como, acompanhar o processo de aplicação do RAADI
- Ciclo I, II e CIEJA pelos professores de sua Unidade Educacional, com o
estabelecimento de prazos e metas para posterior encaminhamento dos registros
ao CEFAI;
V
– garantir o fluxo de informações e discutir, mediante registros atualizados,
os resultados alcançados do processo de aprendizagem dos alunos com
deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, com seus respectivos
responsáveis;
VI
– promover estudos de casos dos processos educacionais dos alunos com
deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em conjunto com os
professores das classes comuns e professor especializado, visando à elaboração
de propostas de acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
VII
– favorecer a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com
os pais dos alunos envolvidos.
Art.
19 – Competirá ao Diretor de Escola:
I
– assegurar as condições necessárias para o pleno funcionamento das SAAIs e
atendimento dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação no
processo de ajuste e elaboração do Projeto Pedagógico nas Unidades
Educacionais;
II
– acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Trabalho com vistas à
melhoria da aprendizagem desses alunos e das condições necessárias à ação
docente;
III
– promover a organização e funcionamento da Unidade Educacional, de modo a
atender a demanda e demais aspectos pertinentes, tanto de ordem administrativa
quanto pedagógica, priorizando o acesso dos alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação em turnos que viabilizem os atendimentos complementares
e suplementares necessários ao seu pleno desenvolvimento;
IV
– viabilizar o atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e
alimentação de todos que careçam desse apoio;
V
– viabilizar o trabalho colaborativo dos profissionais vinculados aos serviços
de Educação Especial;
VI
– fortalecer o trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;
VII
– assegurar a atualização dos registros informatizados;
VIII
– estabelecer parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições
para que os alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação possam
participar efetivamente da vida social.
IX
– propiciar a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com
os pais dos alunos envolvidos.
Art.
20 – Caberá ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI:
I
– responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das informações
referentes à Educação Especial;
II
– oferecer formação continuada aos Professores Regentes de SAAI e à Equipe
Gestora das Unidades Educacionais;
III
– propiciar formação continuada aos educadores das Unidades Educacionais na
perspectiva da educação inclusiva.
Art.
21 – Caberá a DOT/SME – Educação Especial:
I
- oferecer, em conjunto com os CEFAIs das Diretorias Regionais de Educação, a
formação continuada dos educadores que atuam nos Serviços de Educação Especial
na Rede Municipal de Ensino;
II
– oferecer oportunidades de formação em nível de especialização nas diferentes
áreas da educação especial para os profissionais com vistas à atuação nos
Serviços de Educação Especial.
Art.
22 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional
de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da
Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art.
23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, os artigos 9º a 22 da Portaria SME nº
5.718 de 17 de dezembro de 2004.
PORTARIA 2963/13 - SME DE 15 DE MAIO DE
2013 - Organiza
o quadro de Auxiliares de Vida Escolar – AVEs e de Estagiários de Pedagogia, em
apoio a Educação Inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
-
o compromisso de promover a melhoria da qualidade da educação e da promoção
efetiva da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos da Rede Municipal de
Ensino;
-
o compromisso permanente de diálogo com os educadores, alunos e suas famílias
como princípio e fundamento da gestão democrática;
-
as necessidades apontadas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino,
durante as Jornadas Pedagógicas, para os efetivos avanços no atendimento aos
alunos público alvo da educação especial;
-
a necessidade de assegurar aos alunos com quadros de Deficiência e Transtorno
Global do Desenvolvimento – TGD a plena participação nas atividades
desenvolvidas na Unidade Educacional em igualdade de condições com os demais
alunos;
-
o contido na Portaria SME nº 5.594, de 28/11/2011;
-
o aumento do número de alunos com Deficiência e Transtornos Globais de
Desenvolvimento-TGD matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de
Ensino;
-
a necessidade de se assegurar estagiários da área educacional que apoiem as
ações desenvolvidas pelos educadores na sua prática cotidiana;
-
o termo de convênio firmado com esta Secretaria que possibilita a contratação
de profissionais para ampliar as ações de apoio direcionado aos alunos que não
têm autonomia para higiene, alimentação e locomoção;
-
a parceria existente entre a PMSP e o CIEE para contração de estagiários de
Pedagogia para atuação junto aos professores nas Unidades Educacionais;
RESOLVE:
Art.
1º - Fica ampliado o número de Auxiliares de Vida Escolar- AVEs e de
Estagiários de Pedagogia para atuarem nas Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino.
Art.
2º - A Ampliação a que se refere o artigo anterior passa a ser de:
I
- AVEs – 108 (cento e oito) profissionais, totalizando 821 (oitocentos e vinte
e um);
II
– Estagiários – 718 (setecentos e dezoito) estudantes, totalizando 2.148 (dois
mil cento e quarenta e oito).
Art
3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE:
I
- Realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao
término das atividades, conduzi-lo até o portão a escola, dentro do seu horário
de trabalho.
II
- Auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/
absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na
escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de
aulas.
III-
Executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a
infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.
IV
- Utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso,
em local adequado.
V
- Realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento
individualizado com profissional da área da saúde vinculado ao Projeto Rede.
VI
- Administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da
receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.
VII
- Acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a
alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para
auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a
seguir, à sala de aula.
VIII
- Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos:
transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços,
cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na
locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares
para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.
IX
- Permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que
seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação
do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula,
durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se
refere aos cuidados do aluno).
X
- Auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD
para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas
pela Unidade Educacional, integrado ao seu grupo-classe.
XI
- Comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de
aquisição de materiais para higiene do aluno.
XII
- Zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e
higiene do aluno.
XIII
- Zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o
bem estar do aluno.
XIV
- Reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito
escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão
seguir os procedimentos já previstos e realizados na Unidade Educacional,
quando necessário.
XV
– Preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o
atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.
XVI
- Arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.
XVII
- Comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da Unidade Educacional, os
problemas relacionados ao aluno.
XVIII
- Acionar o Supervisor Técnico e Coordenação do Projeto Rede sempre que
ocorrerem situações atípicas.
XIX
- Receber do Supervisor Técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos
alunos.
XX
- Apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado,
nos casos onde o aluno atendido pelo AVE, esteja ausente.
XXI
- Assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao
aluno que recebe seus cuidados.
Paragrafo
Único – Cada Auxiliar de Vida Escolar - AVE deverá, observadas as
características de cada Unidade Educacional, atender, em média, 04 (quatro)
alunos por período.
Art.
4º - Caberá aos Estagiários de Pedagogia referidos no artigo 1º desta Portaria:
I
- Auxiliar o professor na preparação e realização das atividades em sala de
aula;
II
- Auxiliar nas rotinas da classe;
III
- Dar assistência individual durante as atividades para aqueles alunos que
evidenciarem maior necessidade de apoio;
IV
- Auxiliar pequenos grupos de alunos em atividades de recreação, roda da
leitura, roda da conversa, dentre outras;
V
- Auxiliar pequenos grupos de alunos em situações mais formais de
desenvolvimento de currículo, tais como: atividades de leitura, atividade de
produção de texto, cálculo, sala de leitura, sala de informática;
VI
- Auxiliar pequenos grupos de alunos, planejando e organizando junto com o
professor regente da classe comum, atividades específicas de determinada área
de conhecimento.
Parágrafo
Único - As atividades realizadas pelos Estagiários devem ser orientadas e
acompanhadas pelos Coordenadores Pedagógicos, pelo Professor da classe em que
estiver atuando e pela equipe do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão
- CEFAI.
Art.
5º - A indicação de apoio do Estagiário ou do AVE aos alunos com quadros de
Deficiência ou Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, só se justifica
mediante prévia avaliação da Equipe Escolar, da família, da Supervisão Escolar
e da Equipe do CEFAI quando constatada a necessidade.
Parágrafo
Único: A indicação referida no caput deste artigo deverá ser periodicamente
reavaliada pelo CEFAI quanto a sua efetividade e continuidade.
Art.
6º - Caberá ao CEFAI:
I
- selecionar, contratar o estagiário e indicar a Unidade Educacional para a sua
atuação;
II
- oferecer a formação e o acompanhamento das atribuições do estagiário,
previstas no artigo 4º desta Portaria;
III
- formalizar, por meio de protocolo especifico a solicitação de AVE ratificando
a sua necessidade;
IV
– indicar a necessidade de remanejamento dos AVEs e definir a Unidade
Educacional de exercício.
Art.
7º - Caberá a Diretoria de Orientação Técnica – DOT-Educação Especial da
Secretaria Municipal de Educação, realizar as orientações gerais e o
acompanhamento do trabalho realizado pelos CEFAIs referente a atuação dos AVEs
e dos Estagiários de Pedagogia.
Art.
8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:
-
a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva da
inclusão;
-
a Política de Atendimento de Educação Especial;
-
o disposto na Portaria SME nº 2.496, de 02/04/12, que regulamenta as Salas de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
-
a articulação do trabalho de educação especial com o MEC viabilizando a
participação docente no Curso de Especialização em Educação Especial – Formação
Continuada – para professores para o Atendimento Educacional Especializado –
AEE.
-
a necessidade de suprir a Rede Municipal de Ensino com recursos humanos
suficientes para o atendimento dos alunos, público alvo da Educação Especial,
nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs e nos Centros de Formação
e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs;
-
o entendimento de que devem ser disponibilizados todos os recursos que assegurem
o pleno desenvolvimento dos alunos com quadros de deficiência, transtorno
global de desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação;
RESOLVE:
Art.
1º - Fica autorizada, para o ano de 2013, em caráter excepcional, a designação
de professor para exercer a função de Professor Regente de Sala de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão e Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
mediante a apresentação de Declaração de Conclusão de Curso ou comprovação de
matrícula em Cursos de Especialização em Educação Especial oferecidos por
instituições de ensino de nível superior.
§
1º - Constatada a inexistência de interessados na própria Unidade Educacional
para regência das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, caberá à
equipe do CEFAI da Diretoria Regional de Educação a indicação de professor
interessado na regência em unidade educacional diversa da de sua
lotação/exercício, observada a condição estabelecida no caput deste artigo.
§
2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar os
professores que concluíram os Cursos de Educação Especial oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação por meio de parcerias com instituições de
ensino de nível superior.
§
3º - Os interessados nos termos do § 1º deste artigo deverão apresentar Projeto
de Trabalho para atuação na SAAI, para aprovação do Conselho de Escola.
§
4º - Caberá à Diretoria Regional de Educação/CEFAI a indicação mediante
processo seletivo de professor para atuar como Professor de Apoio e
Acompanhamento a Inclusão – PAAI, observada a condição estabelecida no caput
deste artigo.
§
5º - Os professores interessados em assumir a função referida no parágrafo
anterior poderão apresentar-se a qualquer tempo no CEFAI da DRE para efetuar
cadastro na área de seu interesse.
Art.
2º - Em razão do disposto na presente portaria, no ano letivo de 2013, o
expediente a ser encaminhado para fins de designação de regente das SAAIs e PAAIs
deverá conter:
a
- documentos do interessado:
a.1.
cópia do demonstrativo de pagamento;
a.2.
certificação da graduação;
a.3.
declaração de conclusão de curso ou comprovação de matrícula em curso de
Especialização em Educação Especial emitida pela Instituição de Ensino
Superior;
a.4.
declaração de frequência, emitida pela Instituição de Ensino Superior;
a.5.
documentos pessoais.
b
- Projeto de Trabalho;
c
- Parecer de membro da Equipe do CEFAI com a indicação do interessado;
d
- Declaração de que há professor substituto para a classe/aulas do interessado;
e
- Análise e emissão de parecer por DOT/EE/SME.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LEI
Nº 15.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe
sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com
altas habilidades ou superdotados no âmbito do município de São Paulo e dá
outras providências.
FERNANDO
HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de
novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 59
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada
aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
municipal de ensino.
Parágrafo
único. Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas
que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos
seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral,
aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de
liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora (Ministério da
Educação/2001).
Art.
2º O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e
inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que
necessário, a toda a vida escolar e acadêmica.
Art.
3º (VETADO)
Art.
4º (VETADO)
Art.
5º O município assegurará aos educandos com altas habilidades:
I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica,
para atender às suas necessidades;
II
– (VETADO)
III
– (VETADO)
Art.
6° (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
11. O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em
sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos
pelo município.
Art.
12. O município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas
e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e
extensão universitária visando à identificação e atendimento a pessoas com altas
habilidades.
Art.
13. O município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas
habilidades/superdotação no prazo de cinco anos.
Art.
14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São
Paulo.
FERNANDO
HADDAD, PREFEITO
ROBERTO
NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da
formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS tem como objetivos ou ações, entre outras
possíveis e necessárias à informação nos logradouros públicos sobre a
utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º A Política Municipal sobre a utilização da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, prevista no art. 1º desta lei, terá como
objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de
atividades, que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a
informação e orientação de pessoas com surdez que necessitem da utilização da
Língua Brasileira de Sinais se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - disponibilização, a critérios do Poder
Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com
necessidade de atendimento especializado;
II - medidas socioeducativas que promovam o
desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida;
III - medidas que promovam o bem-estar físico e
psicológico de pessoas com surdez;
IV - facilitação para o convívio em sociedade;
V - promoção de humanização do atendimento e
orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição;
VI - meios destinados a alertar a população sobre
as necessidades especiais de pessoas com surdez.
Art. 3º A Política Municipal sobre a utilização da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS terá como público-alvo as pessoas com
comprometimento da fala ou da audição.
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas
diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ter seu foco na ação informativa e
de orientação em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas,
auxiliando as pessoas com surdez.
Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a
formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS poderá firmar convênios de cooperação com
instituições voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no
art. 5º desta lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I - estabelecer formas de trabalho priorizando o
atendimento da pessoa com surdez;
II - de comum acordo formular programas de
trabalho;III - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer
de sua execução;
IV - emitir relatório técnico de acompanhamento do
trabalho a cada bimestre.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º A presente lei será oportunamente
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de
janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo
de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7
de janeiro de 2014.
Publicado no DOC de 08/01/2014
PORTARIA Nº 3553/14 – SME DE 27 DE
JUNHO DE 2014 - Estabelece procedimento específico de
designação para a função de Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento
à Inclusão e Professor de Apoio e Acompanhamento Inclusão nos casos que especifica
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
-
a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
-
o disposto na Portaria SME nº 2.496, de 02/04/12, que regulamenta as Salas de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
-
a necessidade de suprir a Rede Municipal de Ensino com recursos humanos
suficientes para o atendimento dos alunos, público alvo da Educação Especial,
nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs e nos Centros de
Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs;
-
o entendimento de que devem ser disponibilizados todos os recursos que
assegurem o pleno desenvolvimento dos alunos com quadros de deficiência,
transtorno global de desenvolvimento/TGD e altas habilidades/superdotação;
RESOLVE:
Art.
1º - Os Professores da Rede Municipal de Ensino regularmente matriculados em
Cursos de Especialização em Educação Especial (Pós Graduação Lato Sensu)
oferecidos por instituições de curso superior poderão, mediante autorização do
Secretário Municipal de Educação e em caráter excepcional, ser designados para
exercer a função de Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão - SAAI e Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI.
§
1º - As designações referidas no caput deste artigo só serão autorizadas se
constatada a inexistência de pessoal habilitado nos termos da Portaria SME nº
2.496, de 02/04/12.
§
2º - Nos casos de designação de Professor Regente de Sala de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão - SAAI e constada a inexistência de professores
interessados na própria Unidade Educacional caberá à equipe do CEFAI da
Diretoria Regional de Educação a indicação de professor interessado na regência
em unidade educacional diversa da de sua lotação/exercício, observada a
condição estabelecida no caput e § 1º deste artigo.
§
3º - A indicação de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar os
professores matriculados nos Cursos de Educação Especial oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação por meio de parcerias com instituições de
ensino de nível superior.
§
4º - Os Professores interessados deverão apresentar Projeto de Trabalho para
atuação na SAAI, para aprovação do Conselho de Escola.
§
5º - Nos casos de designação de Professor de Apoio e Acompanhamento a Inclusão
– PAAI caberá à Diretoria Regional de Educação/CEFAI a indicação mediante
processo seletivo de professor para atuar como observada a condição
estabelecida no caput e §1º deste artigo.
§
6º - Os professores interessados em assumir a função referida no parágrafo
anterior poderão apresentar-se a qualquer tempo no CEFAI da DRE para efetuar
cadastro na área de seu interesse.
Art.
2º - Cumpridas as exigências, o expediente de designação será encaminhado para
a Secretaria Municipal de Educação para fins de designação de regente das SAAI
ou PAAI devendo conter:
I
- documentos do interessado:
a)
cópia do demonstrativo de pagamento;
b)
certificação da graduação;
c)
comprovação de matrícula em curso de Especialização em Educação Especial;
d)
declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino Superior;
e)
documentos pessoais.
II
- Projeto de Trabalho;
III
- Parecer de membro da Equipe do CEFAI com a indicação do interessado;
IV
- Declaração de que há professor substituto para a classe/aulas do interessado;
V
- Análise e emissão de parecer por DOT/EE/SME.
Art.
3º - O professor designado em caráter de excepcionalidade nos termos do
estabelecido nesta portaria deverá apresentar trimestralmente a declaração de
matrícula e frequência a sua Unidade de exercício.
§
1º – A não comprovação da frequência ou na hipótese de desistência do Curso, o
professor terá cessada a sua designação.
§
2º - Caberá à chefia imediata do servidor designado a comunicação imediata à
Secretaria Municipal de Educação-SME da situação prevista no parágrafo
anterior.
Art.
4º - Aplica-se, no que couber, os demais dispositivos constantes da Portaria
SME nº 2.496, de 02/04/12.
Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DECRETO
Nº 55.774, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - Regulamenta a Lei nº 5.919, de 16 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos
alunos identificados com altas habilidades ou superdotados
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.919, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o
atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas
habilidades ou superdotados no âmbito do Município de São Paulo, fica
regulamentada nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2º O Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal
de Educação, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 59 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos
alunoscom altas habilidades ou superdotação matriculados nas unidades
educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste decreto, serão consideradas
pessoas com altas habilidades/superdotação aquelas que apresentem notável
desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos,
isolados ou combinados:
I - capacidade intelectual geral;
II - aptidão acadêmica específica;
III - pensamento criador ou produtivo;
IV - capacidade de liderança;
V - talento especial para artes;
VI - capacidade psicomotora.
Art. 3º O atendimento às pessoas com altas habilidades/superdotação é
modalidade da educação especial e integrará a Política de Atendimento de
Educação Especial do Município de São Paulo, tendo início a partir da etapa da
educação infantil e estendendo-se por toda a vida escolar.
Art. 4º O Município de São Paulo assegurará aos educandos com altas
habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específica, para atender às suas necessidades,
conforme o preconizado na Política de Atendimento de Educação Especial no
âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º O aluno com altas habilidades/superdotação será matriculado em
classe comum e poderá, após avaliação pedagógica, ser atendido nas Salas de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, da própria unidade educacional ou de
outra do entorno que conte com o serviço, no contraturno escolar.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado referido no
“caput” deste artigo será prestado de forma suplementar ou complementar
ao ensino regular, não sendo substitutivo às classes comuns.
Art. 6º O atendimento dos alunos com altas habilidades/super-dotação
dar-se-á por meio da elaboração de plano específico de atendimento educacional
especializado, elaborado pelo professor regente da SAAI em articulação com o
professor regente da classe comum, com a participação da Supervisão Escolar, da
família e em interface com o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão –
CEFAI, bem como, quando necessário, com os demais serviços intersetoriais.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias
com instituições públicas ou privadas especializadas, associações, instituições
de ensino, de pesquisa e extensão universitária, visando ao atendimento das
pessoas com altas habilidades/superdotação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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